TJDFT - 0741527-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-42.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLECY TENORIO TRANCOSO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Antes de proferir decisão sobre o requerimento formulado pela autora no ID 249170614, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, especialmente quanto ao cumprimento efetivo da tutela provisória deferida no ID 246477445, sob pena de majoração da multa cominatória arbitrada anteriormente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:06
Recebidos os autos
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03/09/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-42.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLECY TENORIO TRANCOSO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido foi intimado para cumprimento da decisão de tutela provisória em 05 (cinco) dias, conforme ID 246477445, em 20/08/2025.
Em sua petição de ID 247705223, datada de 27/08/2025, a instituição financeira requereu, de forma genérica, a concessão de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, para o cumprimento da referida decisão.
Ora, o requerimento apresentado não apresenta qualquer respaldo ou razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto já analisadas na decisão de ID 246477445.
Diante disso, intime-se a parte requerida para que demonstre o cumprimento da referida decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início da contagem da multa diária estabelecida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:36
Outras decisões
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-42.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLECY TENORIO TRANCOSO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de ID 245470821.
Proceda-se a Secretaria o cadastramento da prioridade de tramitação prevista pelo Estatuto do Idoso.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
13/08/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 23:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:04
Outras decisões
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07/08/2025 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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