TJDFT - 0705470-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705470-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIS DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Concedo ao requerente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para cumprimento integral do disposto na decisão de emenda de ID 247094767.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 20:57:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705470-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIS DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 15:44:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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