TJDFT - 0731769-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731769-10.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAX SANTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*21-90, MARIA ALICE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*15-15 e MARISE SIQUEIRA HERMES - CPF/CNPJ: *86.***.*90-68, SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA VIANA - CPF/CNPJ: *22.***.*74-91, DESPACHO Ciente acerca do acórdão acostado no ID 200431232, do qual se infere que o e.
TJDFT negou provimento agravo interno no agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de decisão deste juízo, que negou o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge meeiro.
Verifico, no mais, que o presente processo já foi sentenciado e extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 197677653).
Dessa forma, após a certificação do trânsito em julgado da referida sentença, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARISE SIQUEIRA HERMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MAX SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE SIQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente e indefiro a petição inicial (art. 330, incisos III e IV, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do art. 485, inciso I, do diploma processual civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARISE SIQUEIRA HERMES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731769-10.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAX SANTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*21-90, MARIA ALICE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*15-15 e MARISE SIQUEIRA HERMES - CPF/CNPJ: *86.***.*90-68, SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA VIANA - CPF/CNPJ: *22.***.*74-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário dos bens deixados por SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA VIANA, falecida em 16/07/2023.
Na inicial, o requerente e cônjuge sobrevivente, MAX SANTOS DE OLIVEIRA, alega ser herdeiro dos bens deixados pela autora da herança.
Antes da nomeação da inventariança, este juízo determinou a citação das filhas da autora da herança, MARIA ALICE SIQUEIRA e MARISE SIQUEIRA HERMES.
Maria foi devidamente cita da por AR (ID 169960775) e não compareceu aos autos.
Marise foi citada por edital (ID 184617572) e compareceu aos autos, apresentando peça intitulada “contestação”, em que contradiz os relatos fáticos trazidos anteriormente pelo requerente.
Intimado, o requerente apresentou peça intitulada “réplica à contestação”, em que rebate as alegações trazidas pela herdeira Marise. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
O inventário tem como finalidade a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, e somente então os herdeiros poderão dispor de seu quinhão hereditário (art. 1.791, do Código Civil).
Seu procedimento é delineado pelos arts. 610 e seguintes do CPC e não comporta instrumentos processuais como contestações ou réplicas a contestações, sendo certo que, após a nomeação da inventariança, com a apresentação das primeiras declarações, os interessados poderão apresentar suas impugnações (art. 627 do CPC).
Registro que a animosidade entre as partes foi notada por este Juízo e as advirto para que mantenham fora dos autos quaisquer discussões que transcendam as questões envolvendo o inventário.
Ressalto que não compete ao Juízo sucessório qualquer dilação probatória acerca das particularidades envolvendo a vida privada dos interessados e da autora da herança, devendo as partes se atentarem estritamente às determinações proferidas nos autos.
Frise-se que, por imposição legal (art. 612 do CPC), este juízo não conhece de questões que exigem vasta dilação probatória e estranhas ao procedimento do inventário.
Quanto à legitimidade do requerente em figurar nestes autos, pendente o julgamento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação, antes de decidir, aguarde-se o seu julgamento.
Anoto que ao casamento celebrado entre o requerente e a inventariada foi imposto o regime da separação obrigatória de bens (ID 167881803).
Assim, na existência de descendentes da autora da herança, aplicar-se-á o teor do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, inexistindo direito a meação ou a herança.
Para que se instrua o feito, procedendo-se à abertura deste inventário, intime-se a herdeira Marise para que traga aos autos a certidão de nascimento/casamento, conforme o caso, em emissão recente, em seu nome e de sua irmã Maria.
Na oportunidade, informe quem se encontra na administração do espólio.
Intime-se a herdeira Marise para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o requerente, para ciência.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731769-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Intime-se a parte requerente sobre a contestação de ID 189131531, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:59
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL (20 DIAS) DE: MARISE SIQUEIRA HERMES (CPF: *86.***.*90-68); , filha de SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA, demais dados desconhecidos e, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARISE SIQUEIRA HERMES, para que tome conhecimento da Ação de INVENTÁRIO, 0731769-10.2023.8.07.0001.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo resposta, ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
A herdeira poderá ter acesso aos autos digitais mediante cadastramento prévio no Setor de Atendimento do PJe nos Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante o horário de funcionamento do TJDFT: das 12h às 18h.
Tudo conforme do que conste nos autos do Processo 0731769-10.2023.8.07.0001, INVENTÁRIO (39); SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum, Des.
Milton Sebastião Barbosa sito à Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, Ala A, 5º Andar, Brasília/DF - CEP: 70094-900.
JUÍZA DE DIREITO: Zoni de Siqueira Ferreira.
O QUE CUMPRA: Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024 .
PUBLIQUE-SE.
O presente edital foi afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando assim cientificado o público do acima exposto.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
25/01/2024 10:21
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:10
Determinada a citação de MARISE SIQUEIRA HERMES - CPF: *86.***.*90-68 (HERDEIRO)
-
22/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
03/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE SIQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731769-10.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAX SANTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*21-90, MARIA ALICE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*15-15 e MARISE SIQUEIRA HERMES - CPF/CNPJ: *86.***.*90-68, SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA VIANA - CPF/CNPJ: *22.***.*74-91, DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 169267815).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, prossiga-se o feito.
Aguarde-se o cumprimento do determinado no despacho de ID 167931759.
Intime-se o requerente, meramente para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731769-10.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAX SANTOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *46.***.*21-90, MARIA ALICE SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*15-15 e MARISE SIQUEIRA HERMES - CPF/CNPJ: *86.***.*90-68, SEBASTIANA ARRUDA SIQUEIRA VIANA - CPF/CNPJ: *22.***.*74-91, DESPACHO Antes de nomear a inventariança, cite-se as herdeiras MARIA ALICE SIQUEIRA e MARISE SIQUEIRA HERMES, cujos endereços foram fornecidos pelo requerente em ID 167074077, p. 5.
Quando da manifestação nos autos, as herdeiras deverão trazer suas respectivas certidões de nascimento ou casamento (com averbações, se houver, e de emissão recente), conforme o estado civil de cada uma.
Nesse interim, intime-se o viúvo para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do bem situado na SQS 412, Bloco L, apartamento 201, porquanto aquela juntada no ID 167076451 não é de emissão recente e está incompleta.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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