TJDFT - 0707000-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707000-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CESAR OLIVEIRA MARTINS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CESAR OLIVEIRA MARTINS requereu o cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores relativos a reajuste de vencimentos básicos, com base no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, na qual o réu foi condenado a implementar o reajuste do vencimento básico dos substituídos do Sindicato autor e a pagar eventuais diferenças devidas a contar de dezembro de 2015.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 239580191.
O réu apresentou impugnação ao pedido (ID 244011951), alegando em resumo a existência de coisa julgada, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 246599140. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos 0705877-53.2020.8.07.0018, no qual o réu foi condenado (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial, diferenças estas devidas a toda a categoria, incluindo servidores filiados e não filiados ao SINDAFIS.
O réu alegou existir coisa julgada, em razão dos autos de nº 0714758-30.2017.8.07.0016, cujo pedido e causa de pedir são idênticos, já havendo trânsito em julgado daquela ação.
O autor, por seu turno, alegou que a coisa julgada individual não é oponível à coletiva, que o contrário feriria os postulados constitucionais da isonomia e da representação sindical e que a decisão individual não afasta a eficácia vinculante e obrigatória da decisão coletiva.
Da análise das decisões proferidas nesta ação individual verifica-se que, de fato, tem ela o mesmo objeto e causa de pedir que a ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que aliás não foi contestado pelo autor.
No caso da ação individual, todavia, o pedido foi indeferido, já havendo trânsito em julgado.
Há, portanto, coisa julgada no que se refere ao autor deste cumprimento, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado que não existe litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, cabendo ao autor a escolha daquela que entenda mais oportuna.
No entanto, a coisa julgada da ação coletiva só lhe favorece caso desista ou suspenda ou curso da ação individual, o que não ocorreu no caso, sendo irrelevante questionar se tinha ele ou não conhecimento da ação coletiva, especialmente porque a ação individual é anterior à ação coletiva.
Veja-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda.
Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 39.376/1994 (0004281-40.1994.8.07.0001).
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PERDA DO ÍNDICE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO DE 1990.
DEVIDOS ATÉ 23/07/90.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDIÁRIA DO SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
TEMA 1.169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICÁVEL.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. (...) 2 – Preliminar de litispendência.
Preconiza o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do CPC/15 que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apreendido que os processos indicados almejam a incorporação (obrigação de fazer) ou o pagamento relativo a períodos distintos, de rigor a rejeição da preliminar. ora objetivam obrigação de pagar, contudo, relativa a período diverso (a partir de 29/12/1995 ou a partir de 15/12/1998).
Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). (...) (Acórdão 1766375, 0722596-62.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) O autor afirmou também que reconhecer a coisa julgada da ação individual seria ferir os preceitos constitucionais da isonomia e da representação sindical.
No entanto, a opção pela demanda individual e sem auxílio do Sindicato foi sua e qualquer questão relativa ao mérito ali apreciado deveria ter sido ali debatido, não cabendo nova discussão em sede de cumprimento de sentença.
Deve ser observado que o juiz é livre para decidir conforme suas convicções acerca do tema, salvo nas hipóteses expressas de decisões de caráter vinculante oriundas de instâncias superiores. É natural, portanto, que existam decisões em sentidos diversos, havendo, no entanto, recursos próprios para esses casos, discussão essa também incompatível com o rito do cumprimento de sentença.
Assim, a preliminar relativa à coisa julgada deve ser acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, motivo pelo qual será ser fixado no mínimo legal.
E, considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo esta se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 486, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:42
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:57
Deferido o pedido de CESAR OLIVEIRA MARTINS - CPF: *63.***.*53-72 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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