TJDFT - 0706076-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706076-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ANTONIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimada a indicar o endereço atualizado da executada, a parte exequente apresentou novo endereço no ID 249115756, localizado em outra Circunscrição Judiciária (Samambaia/DF).
Entretanto, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na Lei Processual Civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte exequente de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:34
Indeferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706076-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ANTONIA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 243554980, enviado para ANTONIA SOARES DA SILVA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "é desconhecido(a) no local", conforme diligência de ID 245341098.
Certifico, ainda, que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, cancelei a audiência de conciliação designada, em razão da proximidade da data marcada para sua realização e da ausência de citação da parte requerida.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
08/08/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 00:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706076-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: ANTONIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associados os processos nº 0705616-42.2025.8.07.0009 e nº 0706099-57.2025.8.07.0014, que tramitaram, respectivamente, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia e neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, o processo nº 0705616-42.2025.8.07.0009 foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF, e o processo nº 0706099-57.2025.8.07.0014 foi extinto por litispendência.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que os processos identificados como associados foram extintos sem resolução de mérito, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:04
Denegada a prevenção
-
23/06/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730351-69.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Divina Coutinho
Advogado: Yan Carvalho Valadares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 13:21
Processo nº 0736379-50.2025.8.07.0001
Silvio Bernardes Filho
Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Carlos Henrique Marcal Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 15:29
Processo nº 0703488-43.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliane Barbosa de Almeida
Advogado: Taisia Vilar de Assis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:50
Processo nº 0704161-48.2025.8.07.0007
Maria de Fatima Serpa de Lira
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:40
Processo nº 0704161-48.2025.8.07.0007
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Maria de Fatima Serpa de Lira
Advogado: Davi Cesar Leite Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:59