TJDFT - 0736379-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736379-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BERNARDES FILHO REU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do pedido de suspensão formulado pela ré no ID 247903979, para fins de realização de acordo extrajudicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SILVIO BERNARDES FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SILVIO BERNARDES FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736379-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BERNARDES FILHO REU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736379-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BERNARDES FILHO REU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte ré acerca do peticionado no ID 245089322.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736379-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO BERNARDES FILHO REU: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial de ID 242521450, o autor narra ter aderido ao contrato de plano de saúde oferecido pela ré UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., é paciente de câncer pulmonar em tratamento paliativo e, em razão da idade avançada – 81 anos – necessitou mudar seu domicílio para o Distrito Federal, a fim de residir com sua filha.
Com a mudança, encontrou obstáculo em continuar o tratamento mensal, eis que a UNIMED UBERABA informou a impossibilidade do custeio do tratamento fora da área de cobertura, não obstante ter imposto por diversas vezes que o autor realizasse procedimentos em outras regiões ainda mais distantes que o Distrito Federal, como, por exemplo, o exame de pet-scan agendado para ser realizado na rede Unimed Ribeirão Preto.
Sustenta a ilegalidade e abusividade da recusa da cobertura, apontando a solidariedade entre a UNIMED CENTRAL NACIONAL e UNIMED UBERABA; a equiparação do tratamento oncológico aos termos de urgência e emergência tratados no art. 35 da Lei nº 9.856/98, tornando o tratamento obrigatório, mesmo fora da área de cobertura; a mudança para o Distrito Federal diante da necessidade da ajuda familiar para as necessidades básicas do dia a dia e o fato de que o único familiar apto a cuidar do autor é sua filha que aqui reside.
Requer a gratuidade de justiça e a antecipação da tutela para determinar às rés o custeio e autorização dos tratamentos solicitados pelo médico assistente do autor, enquanto este residir no Distrito Federal, sob pena de multa.
Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relato necessário.
DECIDO Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, atenta ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, tem-se por configurados os requisitos acima elencados.
Com efeito, o documento de ID 242521469 evidencia a relação contratual entre as partes, ao passo que o relatório médico de id. 243222391 comprova, de forma inequívoca, que a parte requerente foi diagnosticada com carcinoma de pulmão de pequenas células indiferenciado, mantendo-se em tratamento, atualmente na fase de manutenção, devendo permanecer em uso de medicação ATEZOLIZUMABE 1.200mg a cada 21 dias, com 30% a menos da dose.
O médico assistente ressaltou que o tratamento “não pode ser interrompido com risco de recorrência tumoral e agravamento da saúde. É urgente que se faça a continuidade do uso da medicação ininterruptamente a cada 21 dias, com administração endovenosa” (id. 243222391) Por seu turno, o documento de id. 242521476 demonstra a negativa da ré UNIMED UBERABA, ao argumento de que o plano de saúde contratado possui abrangência em grupo de municípios, de forma que os atendimentos são apenas dentro da área de atuação contratada e a cobertura fora dessa área apenas está garantida para as situações de urgência e emergência.
Indica a possibilidade de alteração da abrangência do plano, com opção de contratação de cobertura nacional.
Contudo, a recusa é ilegal, eis que “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Calha citar outros julgados que consolidam esse entendimento no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa toada, infere-se a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que, de fato, sendo ela beneficiária de plano de saúde, é dever das requeridas custearem o tratamento necessário, incluindo o fornecimento de medicamentos que foram recomendados pelo seu médico assistente, ressalvando-se a possibilidade de cobrança de diferença de custos em razão de intercâmbio, pela utilização de serviços fora da área de abrangência da UNIMED UBERABA, caso haja expressa previsão contratual (o contrato não foi juntado aos autos), em virtude da tabela de preços praticada por cada cooperativa em sua região, a fim de preservar o equilíbrio do contrato e de todo o sistema que permeia os planos de saúde. (vide AREsp. 1728865, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 27/11/2020) Por fim, salienta-se que o deferimento da medida também não acarreta risco de irreversibilidade, pois os custos não autorizados poderão ser recompostos monetariamente, em caso de improcedência desse pedido, sendo certo que o não uso desses materiais é que poderão acarretar danos e certamente agravarem a saúde do autor ou até mesmo a vida.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e custeiem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a realização do tratamento do autor conforme receituário médico de forma contínua até que ocorra a alta médica, enquanto perdurar a relação contratual, sob pena de multa equivalente a 1 vez e meia o valor médio de uma caixa do medicamento a cada negativa, a contar do 6º dia que descumprir esta decisão, cujos valores serão revertidos em favor do autor, sem prejuízo da concessão de outras medidas necessárias postas à disposição deste Juízo para cumprimento desta decisão (art. 139, IV do CPC), inclusive com possibilidade de bloqueio de recursos para compra direta do medicamento por parte da parte autora.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça.
Deverá a parte requerida, portanto, comprovar nos autos o cumprimento desta decisão dentro do prazo estabelecido.
Diante da natureza da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de o ato posteriormente se realizar nos autos.
Possuindo a empresa ré domicílio judicial eletrônico cadastrado nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, a citação e intimações pessoais se realizarão via sistema, devendo ser observado o disposto no art. 246 do CPC.
As demais intimações, via DJNe.
Caso não tenham providenciado o cadastramento obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico e em se tratando de qualquer dos entes elencados no art. 16 da retromencionada Resolução do CNJ, deverão realizá-lo.
A parte autora, no prazo de 05 dias; a parte ré, até sua primeira manifestação nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a parte requerida, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, e para cumprir a tutela de urgência no prazo de 05 dias, contados da intimação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015) e da incidência da multa supratranscrita.
Confiro força de mandado à presente decisão LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO BERNARDES FILHO - CPF: *45.***.*18-00 (AUTOR).
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727075-27.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Carlos Ribeiro dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 12:05
Processo nº 0747882-05.2024.8.07.0001
Patricia de Mendonca Rodrigues
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:53
Processo nº 0711383-34.2025.8.07.0018
Pedro Miguel Carneiro Portela
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:44
Processo nº 0761840-76.2025.8.07.0016
Gabriela Spinetti Brito
Banco C6 S.A.
Advogado: Gleyce Kelly Mello dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:44
Processo nº 0730351-69.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Divina Coutinho
Advogado: Yan Carvalho Valadares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 13:21