TJDFT - 0720443-29.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720443-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DOUGLAS DOS SANTOS PAULAZ, FERNANDO DE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em janeiro de 2019 (id. 27310717).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 33550816), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 29 de maio de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236192239, o credor quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritas as partes devedoras, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 29 de maio de 2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 29 de maio de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 08:14
Processo Desarquivado
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01/04/2020 09:22
Arquivado Provisoramente
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06/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2019 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2019 13:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 04:36
Publicado Certidão em 09/04/2019.
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08/04/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 18:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 10:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2019.
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20/03/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2019 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
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15/03/2019 10:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:57
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
06/03/2019 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/02/2019 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 18:30
Juntada de Certidão
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25/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 03:42
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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15/02/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 16:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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16/01/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2019 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2019 17:47
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/01/2019 08:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 08:20
Juntada de Certidão
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21/12/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2018 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2018 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2018 04:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 02:22
Publicado Certidão em 16/11/2018.
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15/11/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2018 03:20
Publicado Edital em 08/08/2018.
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07/08/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2018 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2018 15:05
Juntada de Certidão
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03/08/2018 15:04
Expedição de Edital.
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03/08/2018 15:04
Juntada de edital
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31/07/2018 03:51
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2018 13:06
Recebidos os autos
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27/07/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2018 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2018 15:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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20/07/2018 15:43
Juntada de Certidão
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19/07/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/07/2018 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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