TJDFT - 0710241-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 08:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALCINO ALVES CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710241-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINO ALVES CARDOSO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia o autor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em retirar seu número telefônico dos sistemas de comunicação da requerida, bem assim a pagar indenização por danos morais, sob a alegação de que tem recebido incessantes ligações de oferta de serviços OI Fibra, sem que tenha qualquer vínculo contratual com a requerida, tampouco interesse em contratar o serviço ofertado.
Entende que a conduta do réu é abusiva, contrária às regras consumeristas e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas mínimas dos fatos alegados pelo requerente.
Assevera que os documentos colacionados pelo autor não demonstram que as ligações impugnadas partiram da empresa requerida.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Os prints de tela de celular juntados pelo autor em ID 167610541, em que pesem ser indicativos da ocorrência das ligações apontadas na exordial, não são suficientes para demonstrar que essas chamadas foram realizadas pela requerida ou por terceiros em seu nome.
Destarte, não há como imputar à ré a alegada conduta abusiva de oferta de serviços relatada na inicial.
De toda sorte, considerando que o autor afirma não ter interesse em contratar com a ré, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de obrigação de fazer consistente na retirada do seu número de telefone da base dos sistemas de ofertas da ré.
Noutra ponta, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, apesar dos documentos trazidos aos autos pelo autor indicarem a ocorrência de ligações massivas, como visto, não é possível identificar, apenas pelo que dos autos consta, que foi a ré que realizou aquelas chamadas reiteradas, não havendo, portanto, provas da alegada conduta abusiva da requerida.
Ademais, ainda que se considerasse, por hipótese apenas, que as ligações foram efetuadas pela ré, em que pese essa situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que as apontadas ligações e mensagens expuseram o autor à situação vexatória ou constrangimento ilegal, ou resultaram em outros desdobramentos que não o mero dissabor.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a réu à obrigação de fazer consistente em retirar da sua base de sistemas de comunicação de ofertas o número de celular do autor - (61) 99913-7895 - até eventual posterior autorização expressa do requerente para nova inclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/09/2023 12:46
Decorrido prazo de ALCINO ALVES CARDOSO - CPF: *00.***.*57-87 (REQUERENTE) em 27/09/2023.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALCINO ALVES CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/09/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710241-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINO ALVES CARDOSO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/09/2023, ÀS 17 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/09/2023 17:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
16/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710241-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINO ALVES CARDOSO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, consistente na abusividade de ligações para oferta de produtos, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 10:40:07.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707998-91.2023.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
M &Amp; S Produtos de Panificacao LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 18:10
Processo nº 0728221-29.2023.8.07.0016
Rosiane Tavares Cardoso Carvalho
Marlon de Sousa Otoni
Advogado: Elivan de Lima Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:42
Processo nº 0712887-84.2020.8.07.0007
Carlos Farias Pereira de Oliveira
Airton Carlos da Silva
Advogado: Vanessa Rosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 12:40
Processo nº 0710179-59.2023.8.07.0006
Icp Servicos Imobiliarios, Construtora E...
Thiago Aires Pinheiro
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:27
Processo nº 0731769-10.2023.8.07.0001
Marise Siqueira Hermes
Sebastiana Arruda Siqueira Viana
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:55