TJDFT - 0731096-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 223108306 foi deferida a penhora do título de capitalização GHB24014890, tendo sido observada a data de término da operação da conta garantida (24/04/2025).
O Banco Santander informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão de ser objeto de garantia de uma operação vinculada (OFÍCIO OPAJ-2507425 / FNDA-2273048, ID 227341867).
Foi mantida a penhora, com a ressalva de que o levantamento dos valores deveria observar o término da operação da conta garantida (24/04/2025), conforme determinação anterior (ID 231123516).
A decisão com força de ofício foi recebida pelo Banco em 08/04/2025 (ID 232217901).
Todavia, o Banco Santander, somente respondeu em 23/05/2025, informando: Considerando o desinteresse comercial do Banco Santander na manutenção da Conta Vinculada nº 000290003748, é certo que referida operação foi encerrada, resultando na extinção da conta vinculada e, consequentemente, na liquidação dos títulos de capitalização a ela atrelados.
Parte dos valores decorrentes dessa liquidação foi utilizada para a quitação de débitos existentes junto ao Banco Santander débitos esses oriundos da garantia cedida à instituição, conforme previsto em pacto contratual e na Resolução CMN n° 2.525 de 30/7/1998.
O montante remanescente foi destinado ao cumprimento de ordens judiciais de bloqueio e transferências.
Considerando que a determinação de penhora proferida por este juízo foi datada de 25/02/2025, o Banco Santander foi oficiado para apresentar os extratos referentes à conta vinculada 000290003748, bem como a expressa indicação da destinação dos valores referentes ao título de capitalização GHB24014890, de forma a comprovar que foi em favor de penhoras antecedentes à determinada por este juízo, sob pena de constrição de valores.
Tendo sido advertido que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em caracterização de fraude à execução e responsabilização pessoal do terceiro pelo débito, na forma do art. 856, §§2º e 3º, do CPC.
Todavia, o Banco Santander limitou-se a reiterar pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Santander, porquanto o porte do Banco e seus trâmites burocráticos internos não são fundamentos suficientes à dilação dos prazos em seu favor, pelo contrário, deveria facilitar o atendimento de determinações da natureza daquela proferida nos autos.
Ademais, o tempo decorrido desde a intimação de ID 223108306, por si só demonstra a desnecessidade da dilação de prazo requerida.
Assim, em resposta ao ofício OPAJ-2737603 / DILA-2386647, oficie-se ao Banco Santander para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação de apresentação dos extratos referentes à conta vinculada 000290003748, bem como a expressa indicação da destinação dos valores referentes ao título de capitalização GHB24014890 de forma a comprovar que foi em favor de penhoras antecedentes à determinada por este juízo, diligências que não podem ser cumpridas por intermédio do sistema SISBAJUD, sob pena de constrição de valores em contas de sua titularidade.
Conforme advertido anteriormente, eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em caracterização de fraude à execução e responsabilização pessoal do terceiro pelo débito, na forma do art. 856, §§2º e 3º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a finalidade retro.
Encaminhe-se ao Banco Santander, preferencialmente, pela via eletrônica, com as decisões de ID 223108306, 231123516, 236341465, 239367994 e 245227840 anexas.
Intimem-se.
Somente após, apreciarei os pedidos de ID 247193323. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:46
Outras decisões
-
26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:58
Juntada de comunicação
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de cumprimento das determinações de ID 239367994, desde 18/06/2025.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo Banco Santander, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, pois suficiente para cumprimento das diligências determinadas sob ID 239367994, que não podem ser cumpridas por intermédio do sistema SISBAJUD.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se ao Banco Santander, preferencialmente, pela via eletrônica, instruindo-se com cópia da decisão de ID 239367994.
Intime-se.
Somente após, apreciarei o pedido de ID 243241377. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:59
Outras decisões
-
23/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:06
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 223108306 foi deferida a penhora do título de capitalização GHB24014890, tendo sido observada a data de término da operação da conta garantida (24/04/2025).
O Banco Santander informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão de ser objeto de garantia de uma operação vinculada (OFÍCIO OPAJ-2507425 / FNDA-2273048, ID 227341867).
Foi mantida a penhora, com a ressalva de que o levantamento dos valores deveria observar o término da operação da conta garantida (24/04/2025), conforme determinação anterior (ID 231123516).
A decisão com força de ofício foi recebida pelo Banco em 08/04/2025 (ID 232217901).
Todavia, o Banco Santander, somente respondeu em 23/05/2025, informando: Considerando o desinteresse comercial do Banco Santander na manutenção da Conta Vinculada nº 000290003748, é certo que referida operação foi encerrada, resultando na extinção da conta vinculada e, consequentemente, na liquidação dos títulos de capitalização a ela atrelados.
Parte dos valores decorrentes dessa liquidação foi utilizada para a quitação de débitos existentes junto ao Banco Santander débitos esses oriundos da garantia cedida à instituição, conforme previsto em pacto contratual e na Resolução CMN n° 2.525 de 30/7/1998.
O montante remanescente foi destinado ao cumprimento de ordens judiciais de bloqueio e transferências.
Considerando que a determinação de penhora proferida por este juízo foi datada de 25/02/2025, oficie-se ao Banco Santander requisitando os extratos referentes à conta vinculada 000290003748, bem como a expressa indicação da destinação dos valores referente ao título de capitalização GHB24014890, de forma a comprovar que foi em favor de penhoras antecedentes à determinada por este juízo, sob pena de constrição de valores.
Conforme advertido anteriormente, eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem não deva fazê-lo, poderá implicar em caracterização de fraude à execução e responsabilização pessoal do terceiro pelo débito, na forma do art. 856, §§2º e 3º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a finalidade retro.
Encaminhe-se ao Banco Santander, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:46
Outras decisões
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Outras decisões
-
05/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
07/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:31
Outras decisões
-
19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Outras decisões
-
27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:04
Juntada de comunicação
-
27/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:47
Outras decisões
-
07/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (1º/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 11.436,30, atualizado em 05/07/2024, conforme planilha de ID 203157389.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (1º/10/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:57
Outras decisões
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 11.436,30, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 196811455. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/08/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Outras decisões
-
15/05/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 00:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Decretada a revelia
-
22/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:02
Outras decisões
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tNGpUd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:16:08. -
16/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 07:15
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:15
Deferido o pedido de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CPF: *36.***.*46-09 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731096-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 20:45:21. -
03/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:10
Deferido o pedido de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CPF: *36.***.*46-09 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/07/2023 20:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:34
Indeferido o pedido de SAMANTHA SOARES PASSOS DE SA - CPF: *36.***.*46-09 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728221-29.2023.8.07.0016
Rosiane Tavares Cardoso Carvalho
Marlon de Sousa Otoni
Advogado: Elivan de Lima Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:42
Processo nº 0712887-84.2020.8.07.0007
Carlos Farias Pereira de Oliveira
Airton Carlos da Silva
Advogado: Vanessa Rosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 12:40
Processo nº 0710179-59.2023.8.07.0006
Icp Servicos Imobiliarios, Construtora E...
Thiago Aires Pinheiro
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:27
Processo nº 0731769-10.2023.8.07.0001
Marise Siqueira Hermes
Sebastiana Arruda Siqueira Viana
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:55
Processo nº 0710241-02.2023.8.07.0006
Alcino Alves Cardoso
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Pedro Ivo Leao Ribeiro Agra Belmonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:27