TJDFT - 0071433-61.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0071433-61.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SILVA EXECUTADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2016 (id. 56481146).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56480231), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 18 de abril de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238394439, a credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Verifica-se, ademais, que os processos de nº 1999.01.1.081705-5 (0040746-72.1999.8.07.0001); e nº 2002.01.1.040832-7 (0040832-38.2002.8.07.0001), que tramitaram, respectivamente, perante à 20ª Vara Cível de Brasília/DF e 19ª Vara Cível de Brasília/DF, cuja penhora no rosto dos autos foi deferida nas decisões de ids. 56481150 e 56480215; encontram-se arquivados em definitivo (id. 241100733).
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 18 de abril de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 18 de abril de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:01
Processo Desarquivado
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04/06/2020 23:03
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTEC CONSTRUCAO CIVIL E INDUSTRIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 21:24
Juntada de Certidão
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09/03/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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