TJDFT - 0731791-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTE HELENA DE SOUZA em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora em procedimento de cumprimento de sentença.
A agravante deixou de recolher o preparo sob alegação de que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Contudo, em exame aos autos principais, constatou-se que referido benefício foi indeferido.
Desta forma, foi facultado à recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio o recolhimento da taxa judiciária na forma simples (ID 74944449).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A recorrente protocolou o agravo de instrumento desacompanhado dos respectivos comprovantes.
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia à agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 73566499.
Em que pese tenha sido intimada a sanar a irregularidade na forma prescrita em lei, limitou-se a recolher o preparo de agravo de instrumento na forma simples (ID 74944449).
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
12/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:54
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/08/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma prescrita pelo ordenamento processual.
A agravante deixou de recolher o preparo sob alegação de que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Contudo, em exame aos autos principais, constata-se que referido benefício foi indeferido.
Desta forma, faculto à recorrente regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
07/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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