TJDFT - 0713212-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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12/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713212-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MAIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO PEREIRA MAIA, BENVINDA ALVES MAIA SENTENÇA MARIA APARECIDA MAIA promoveu ação de usucapião em face de JOAO PEREIRA MAIA (ESPÓLIO DE) e BENVINDA ALVES MAIA (ESPÓLIO DE).
O despacho de ID 239516135 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial, apresentando nova exordial na íntegra, para retificar o polo passivo, a fim de incluir os espólios de JOAO PEREIRA MAIA e BENVINDA ALVES MAIA, devidamente representados pelo inventariante ou administrador judicial, caso não exista inventário em curso.
Outrossim, a autora deverá apresentar a qualificação completa dos confinantes e colacionar certidão de matrícula válida e atualizada do imóvel em questão.
Por fim, a demandante deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira." Contudo, a despeito de regularmente intimada, a autora limitou-se a apresentar a petição simples de ID 242338867, sem cumprir integralmente a determinação de emenda, que deveria ser apresentada em nova petição consolidada, com a adequação do polo passivo, a fim incluir os espólios de JOAO PEREIRA MAIA e BENVINDA ALVES MAIA, devidamente representados pelo inventariante ou administrador judicial (e não por todos os herdeiros), nos moldes daquele despacho.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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