TJDFT - 0710708-85.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710708-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, VERONICA ROBELIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO VERONICA ROBELIA ALVES DE ALMEIDA promoveu cumprimento de sentença objetivando o pagamento do valor estipulado a título de cláusula penal no acordo de ID 31767991, homologado por sentença proferida no dia 04/06/2019 (ID 36186308) O despacho de ID 243281406 facultou à exequente a manifestação acerca da existência de eventual prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cuja pretensão executória prescreve no prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
Por intermédio do petitório de ID 245290106, a exequente refutou a existência de prescrição, em razão da "natureza continuada da obrigação inadimplida e da resistência recente dos herdeiros da falecida." II - FUNDAMENTOS Como já destacado por este Juízo, a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cuja pretensão executória prescreve no prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A homologação de acordo entre as partes gera título executivo judicial, o qual se submete à prescrição da pretensão em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 205, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2.
Com o decote das parcelas prescritas, inexiste excesso de execução. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1367510, 0721072-98.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Celebrado acordo e homologado judicialmente, nasce novo título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência do devedor.
Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando há o vencimento antecipado de uma dívida, este não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo de prescrição para a sua cobrança. 2.1 No caso, o termo inicial continua sendo o vencimento ordinário do contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. ((AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018). 2.2 No caso concreto, considerando as parcelas avençadas no acordo, nota-se que não transcorreu o prazo prescricional. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886349, 0715176-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Além disso, contrariamente ao alegado pela exequente, o título judicial em questão trata de obrigação única (realização do inventário extrajudicial dos bens deixados por Antônia Alves de Almeida e venda consensual de imóveis), sem renovação periódica.
Além disso, conforme já mencionado, o pedido de cumprimento de sentença apresentado por Verônica Robelia Alves de Almeida tem por objeto o pagamento da quantia de R$ 50.000,00, não havendo falar, portanto, em relação de trato sucessivo ou execução continuada.
Nesse sentido, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido no dia 05/08/2019 (ID 41837517) iniciou-se a pretensão executória, a qual restou fulminada pela prescrição em 05/08/2024 (prazo quinquenal).
Porém, o pedido de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 01/07/2025.
Por fim, verifica-se que a ora exequente não apontou, em tempo e modo devidos, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já implementado quando o falecimento de Viviane Regina Alves de Almeida foi comunicado a este Juízo (ID 241306646).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 19:15
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710708-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA, VERONICA ROBELIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Faculto à parte exequente a manifestação acerca da existência de eventual prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, cuja pretensão executória prescreve no prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC).
No caso concreto, a sentença homologatória foi proferida no dia 04/06/2019 (ID 36186308), com trânsito em julgado certificado no dia 05/08/2019 (ID 41837517), ao passo que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado somente no dia 01/07/2025 (ID 241304857).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2025 04:16
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2019 20:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2019 20:14
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/08/2019 13:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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08/08/2019 13:05
Transitado em Julgado em 05/08/2019
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08/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
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13/07/2019 17:44
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 17:44
Decorrido prazo de VERONICA ROBELIA ALVES DE ALMEIDA em 11/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 16:54
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:54
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 08/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 22:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 22:30
Juntada de Certidão
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24/06/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 02:26
Publicado Sentença em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2019 04:16
Publicado Sentença em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:44
Homologada a Transação
-
04/06/2019 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2019 13:29
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:47
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 17:46
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2019 10:01
Juntada de Petição de Cota;
-
27/03/2019 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 11:01
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 11/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 06:08
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 05:20
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2019 14:43
Juntada de Petição de Parcialmente Favorável;
-
11/02/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 17:42
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:10
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:10
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 30/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:43
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 03:32
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2018.
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04/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 15:25
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2018 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2018 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2018 04:27
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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03/09/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 11:10
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2018 09:09
Recebidos os autos
-
26/05/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 10:57
Decorrido prazo de VIVIANE REGINA ALVES DE ALMEIDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 10:57
Decorrido prazo de VIVIANE REGINA ALVES DE ALMEIDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 11:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:32
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:31
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:30
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 19/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 05:47
Publicado Despacho em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 05:45
Publicado Despacho em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 14:46
Recebidos os autos
-
09/04/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 22:55
Recebidos os autos
-
07/03/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 07:23
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 27/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2018 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2018 08:59
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
11/01/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:32
Publicado Despacho em 01/12/2017.
-
30/11/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 13:43
Recebidos os autos
-
28/11/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 12:24
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/11/2017 17:48
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2017 16:40
-
09/11/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 16:26
Audiência conciliação designada - 13/11/2017 16:40
-
09/11/2017 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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02/10/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 19:44
Decorrido prazo de VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 19:44
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA em 27/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2017.
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20/09/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2017.
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18/09/2017 12:50
Juntada de Certidão
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18/09/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 10:02
Recebidos os autos
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14/09/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 09:06
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2017 17:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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13/09/2017 17:01
Juntada de Certidão
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13/09/2017 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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13/09/2017 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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