TJDFT - 0708422-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:46
Juntada de consulta sniper
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12/09/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
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10/09/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:58
Deferido o pedido de SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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30/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708422-74.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória processada entre as partes acima qualificadas.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta, limitando a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 234097905).
A autora, por sua vez, negou interesse na designação de audiência (ID 237896814).
DECIDO: A análise do processado faz ver que a parte ré adquiriu mercadorias nos meses de outubro e novembro de 2024, como se vê das notas fiscais acostadas ao ID 226464466 e canhotos de ID nº. 226464464, constituindo-se uma dívida atualizada no valor de R$ 42.760,96 (ID 237896816).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação quitada. É forçosa, pois, a conclusão de estar a parte ré constituída em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
A mora que se atribui à parte ré decorre, ademais, da ausência de impugnação específica.
ANTE O EXPOSTO: 1) DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. 2) Por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre a dívida vencida e inadimplida, a partir da data do vencimento, os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária, com fulcro nos artigos. 389 e 406 do Código Civil. 3) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:56
Outras decisões
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04/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:36
Outras decisões
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24/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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