TJDFT - 0720967-61.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
27/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720967-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BAHEA COZINHA BAIANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR HUGO FERREIRA REIS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, visto que não há elementos de prova suficientes e caracterizadores de justa causa para a instauração de ação penal.
Pelo exposto, homologo o arquivamento do feito com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. (sem indiciamento) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720967-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BAHEA COZINHA BAIANA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR HUGO FERREIRA REIS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, visto que não há elementos de prova suficientes e caracterizadores de justa causa para a instauração de ação penal.
Pelo exposto, homologo o arquivamento do feito com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. (sem indiciamento) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/08/2025 09:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2025 20:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 08:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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