TJDFT - 0702167-97.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702167-97.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA COSTA DA CRUZ REVEL: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ERIVANIA COSTA DA CRUZ SOUSA contra BANCO ITAUCARD S.A.
A autora alegou que: a) em 03/06/2023, celebrou um contrato gravado com alienação fiduciária com o réu, no valor total de R$ 46.468,69 em 48 prestações, com parcelas de R$ 1.614,69; b) há ilegalidade na cobrança de seguro (R$ 1.997,31), registro de contrato (R$ 474,00), tarifa de avaliação (R$ 740,00); c) essas cobranças ilegais somam R$ 3.147,31; d) a taxa de juros aplicada é superior à acordada.
Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) o recálculo dos valores das prestações; 3) a devolução em dobro do que foi cobrado a mais.
Por meio da decisão ID 234218241, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu não apresentou contestação tempestivamente, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 238732299).
Ato contínuo, o réu ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o contrato é válido e não há ilicitudes a serem declaradas.
O prazo para réplica transcorreu em branco. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Preliminar: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, vê-se que sua intempestividade é evidente, pois a contestação foi oferecida fora do prazo.
Ademais, a inicial está instruída com provas de que a autora tem rendimentos mensais de R$ 2.664,61 (ID 234152281 e 234152283), o que evidencia sua hipossuficiência.
Rejeito a impugnação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se o caso ora examinado de pretensão revisional de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo automotor, sob a alegação de existência de eventuais ilegalidades.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial.
Acrescento, desde já, que a revelia verificada em razão da intempestividade da contestação oferecida tem efeitos relativos de veracidade dos fatos alegados, nada influenciando a avaliação de legalidade das cláusulas impugnadas.
As partes firmaram cédula de crédito bancário, a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.614,69 (mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), com taxa de juros mensal de 2,26% e anual de 30,75% e com Custo Efetivo Total de 2,79% ao mês e 39,70% ao ano (ID 239142285). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
Fica afastada, assim, a alegada abusividade na aplicação da taxa de juros.
No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)".
Neste diapasão, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito.
No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$ 474,00 (item B9, Quadro “Valor Financiado”).
Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre da instituição financeira, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento da parte autora.
A requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar o requerido.
Nesse sentido, o importe exigido de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) se apresenta razoável, o que afasta eventual indicativo de abusividade.
Já em relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 676,00 – item D.2), a prestação do serviço respectivo foi devidamente comprovada pelo documento ID 239142290, pois necessário para fins de concessão do empréstimo com garantia.
Ademais, o valor da tarifa não se mostra abusivo.
A respeito de tais questões, frise-se que diferentemente de um empréstimo bancário, onde o único serviço disponibilizado ao cliente é o crédito, no caso de alienação fiduciária, a contratação exige novos serviços do banco: um funcionário deve vistoriar o veículo; o contrato deve ser registrado no tabelionato; a alienação fiduciária deve ser averbada junto ao órgão de trânsito etc.
Como se viu acima, é admissível a contratação da tarifa de avaliação de bem e do registro de contrato, desde que efetivamente efetuada a despesa e que não se constate onerosidade excessiva no caso concreto.
No tocante ao seguro, não há qualquer indicação de que a sua contratação tenha ocorrido a partir de venda casada, até porque na própria cédula de crédito a instituição financeira informa os valores com e sem seguro (item B – VALOR FINANCIADO).
Ora, o fato de estar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro não conduz à conclusão de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora.
No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo a parte autora optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da cobrança.
De qualquer sorte, no que tange ao seguro, observa-se que este é contratado para garantir o cumprimento das obrigações convencionadas.
Na hipótese, houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva da parte autora, tendo anuído com os termos contratuais, usufruindo do crédito que lhe foi concedido.
Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua contratação.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2) Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora mantenho. 3) Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIVANIA COSTA DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:39
Decretada a revelia
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06/06/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVANIA COSTA DA CRUZ - CPF: *39.***.*39-53 (AUTOR).
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30/04/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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