TJDFT - 0703247-96.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703247-96.2025.8.07.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEX MEDEIROS MARQUES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de produção antecipada de prova, estabelecida entre as partes acima referidas.
O autor foi instado a emendar a petição inicial para comprovar sua residência nesta Circunscrição Judiciária.
No entanto, no prazo assinalado, o autor limitou-se a pugnar por mais prazo, sem apresentar qualquer justificativa.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Foi concedido prazo de 15 dias (úteis) para a parte autora emendar a inicial, prazo mais que suficiente para a juntada da prova de domicílio nesta Circunscrição Judiciária (que já devia ter sido anexada quando do protocolo da inicial).
No entanto, a parte demandante limitou-se a pedir sua prorrogação, sem apresentar qualquer justificativa plausível.
Portanto, o requerimento de prorrogação não se justifica, não havendo qualquer argumento razoável para a dilação de prazo.
Assim, ao não atender ao comando judicial para a emenda, a parte autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS MAS FALTANTES.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
POSTULADO QUE NÃO PODE ACOBERTAR A DESÍDIA DA PARTE.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO ADUZIDO SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inércia injustificada da autora/apelante no atendimento à determinação judicial para emenda revela ter sido acertado o indeferimento da petição inicial. 1.1.
Caso em que o juízo de origem, em prestígio ao princípio da cooperação, verificando a insuficiência de informações e documentos apresentados aos autos para o prosseguimento da ação e a necessidade de aperfeiçoar a causa de pedir, intimou a requerente para que, no prazo de 15 dias, sanasse os vícios apontados, em cumprimento ao disposto nos arts. 6º e 9º, do CPC, que preveem o princípio da cooperação e a vedação à decisão surpresa.
A autora, todavia, embora a ela também se dirija o referido princípio na qualidade de sujeito do processo, não atendeu ao comando judicial de emenda à peça vestibular, tampouco esclareceu os motivos por que necessária a prorrogação do prazo. 2.
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ orienta que o prazo de 15 dias para emendar a inicial, previsto no art. 321 do CPC (art. 284 do CPC/73), tem natureza dilatória, o que possibilita que seja ampliado, conforme tese firmada no julgamento do REsp n. 1.133.689/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 321).
Contudo, como assentado no julgamento do referido recurso, cabe ao juízo, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 3.
Hipótese na qual a parte autora se limitou a requerer a dilação do prazo, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a apresentação extemporânea de emenda à inicial, em violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1942366, 0715190-33.2023.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.
Embora o prazo para emenda à inicial seja dilatório, a ampliação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e deve ser deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para tanto. 3.
O não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1892980, 07134602320238070006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024) - grifei ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pela parte autora, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702975-05.2025.8.07.0002
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ademilson Martins Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 13:14
Processo nº 0703768-48.2024.8.07.0011
Maria Lindalva Martins Tome
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:15
Processo nº 0727296-13.2025.8.07.0000
Sibele Maria de Oliveira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Carlos Henrique Marcal Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:41
Processo nº 0703298-10.2025.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Jose Albano Madureira
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:29
Processo nº 0719654-86.2025.8.07.0000
Daf Caminhoes Brasil Industria LTDA.
Wagner Rodrigues Marques de Freitas
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:49