TJDFT - 0807235-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0807235-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial proposta por Joaquim Pereira Filho em face do Distrito Federal, pleiteando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a isenção da contribuição previdenciária sobre valores que não excedam o dobro do teto do RGPS, além da restituição dos valores descontados a esse título nos últimos cinco anos.
Fundamenta seu pedido no fato de estar acometido de cardiopatia grave, comprovada por laudos médicos, e na legislação pertinente, alegando que a doença está expressamente prevista no rol legal e que a jurisprudência dispensa laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio.
No mérito, sustenta a necessidade de laudo médico oficial para concessão da isenção, a inexistência de comprovação de doença incapacitante para fins de isenção da contribuição previdenciária, e requer, subsidiariamente, a limitação da condenação à data do diagnóstico ou da perícia judicial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento.
A jurisprudência do TJDFT admite a renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, permitindo a tramitação da demanda no rito especial, ainda que o valor originário da causa seja superior ao limite legal.
A via eleita é adequada, pois o autor renunciou ao valor excedente e apresentou planilha de cálculo detalhada.
Quanto à ilegitimidade passiva, o Distrito Federal é parte legítima para responder pela retenção e restituição dos valores descontados de seus servidores (Súmula 447/STJ).
Por fim, a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do disposto do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
O autor comprovou ser aposentado do TCDF e estar acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos juntados aos autos (ID 218751446).
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda para pessoas com moléstia grave, incluindo cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ).
A jurisprudência do STJ (Súmula 598/STJ) dispensa a apresentação de laudo médico oficial, bastando a comprovação por outros meios de prova, desde que suficientes ao convencimento do magistrado.
No tocante à contribuição previdenciária, a LC/DF 769/08, art. 61, §1º, prevê a incidência da contribuição apenas sobre a parcela que exceder o dobro do teto do RGPS para portadores de doença incapacitante.
Contudo, no presente caso, os documentos médicos juntados aos autos não atestam que a doença do autor se trata de enfermidade incapacitante.
Saliento que “a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1727051/SP e AgInt no PUIL n. 3.256/RS) estabelece que a isenção do Imposto de Renda, nos casos de moléstia grave, somente tem início a partir da comprovação médica oficial da enfermidade, não havendo respaldo legal para retroagir à data da aposentadoria ou de laudos não conclusivos” (Acórdão 2024126, 0718194-15.2022.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025).
Como, no presente caso, a moléstia grave foi constatada pelo médico que assiste o autor em 22/01/2024, essa será o termo a quo para isenção pleiteada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a isenção do imposto de renda de pessoa física prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal n. 7.713/1998 sobre a aposentadoria da parte autora, além da restituição dos valores pagos indevidamente, a partir da data do diagnóstico da doença, qual seja, 22/01/2024 (ID 218751446), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85/STJ, e condenar o Distrito Federal a devolver os valores retidos indevidamente.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto ao reestabelecimento da Gratificação X ou abstenção do desconto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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