TJDFT - 0703343-93.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703343-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JULIANA SOARES MATEUS RÉU: Nome: JULIANA SOARES MATEUS Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 06, Bloco N, 7 Etapa, Apto 401 Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-058 Telefone: (61) 99209-6399 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), planilha de ID 241201997, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:49:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238290888 Petição Inicial Petição Inicial 25060411391242400000216645488 238290889 2 - PROCURACAO_226_assinado Dra Camila Documento de Comprovação 25060411391275800000216645489 238290891 3- CNH SÍNDICO Documento de Comprovação 25060411391308200000216645491 238290893 4 - ATA - ELEIÇÃO - 16-05-2024 SÍNDICO ATUALIZADA Documento de Comprovação 25060411391340200000216645492 238292796 5- Planilhas de débitos - PP 2.2.6 BL.N-401 Documento de Comprovação 25060411391378700000216645494 238292797 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25060411391410100000216645495 238292799 7- CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25060411391478000000216645496 238292802 8- ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 Documento de Comprovação 25060411391533500000216645498 238292800 8- A.G.E - FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS 226 Documento de Comprovação 25060411391575300000216645497 238342729 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060415462293100000216691145 238384906 Decisão Decisão 25060421260647900000216724412 238384906 Decisão Decisão 25060421260647900000216724412 238727239 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703135460700000217030330 239180427 Comprovante Certidão 25061116393013100000217434944 241128618 Comprovante Certidão 25063017132844900000219169456 241199794 Petição Petição 25070108501577300000219231663 241201997 Petição Petição 25070108510492700000219231666 -
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:03
Outras decisões
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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