TJDFT - 0731821-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0731821-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL IMPETRANTE: FELIPE OLIVA DAMAZIO, THIAGO SENNA LEÔNIDAS GOMES,, EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FELIPE OLIVA DAMAZIO e OUTROS em favor de PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, apontando como coatora a autoridade judiciária do 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA e como ilegal a decisão que determinou o processamento da Queixa-Crime.
A Defesa sustenta, em síntese, que a Querelante, ANA PAULA OLIVEIRA GONÇALVES, ao oferecer inicialmente a Queixa-Crime apenas contra HELDER RODRIGUES ZEBRAL, teria renunciado tacitamente ao direito de queixa em relação ao paciente PEDRO ALVARES DA SILVA ZEBRAL, conforme os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a posterior inclusão do paciente no polo passivo da ação penal, por meio de aditamento, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, devendo ser declarada a extinção da punibilidade em razão da renúncia tácita ao direito de queixa.
Afirmam, ainda, ser inepta a peça acusatória por não descrever adequadamente os fatos e circunstâncias do delito de difamação, impossibilitando o exercício da ampla defesa.
Aduzem não haver indicação clara de quem teria tomado conhecimento da ofensa, nem a data na qual teria ocorrido, comprometendo a análise do prazo decadencial.
Destaca que o Ministério Público reconheceu a inépcia da Queixa-Crime, requerendo sua emenda sob pena de rejeição.
Com tais argumentos, requerem a concessão da medida liminar para cancelar a audiência designada para o dia 01/09/2025 e determinar o sobrestamento do processo n. 0748996-31.2024.8.07.0016 até o julgamento final do presente Habeas Corpus.
No mérito, a rejeição da Queixa-Crime por extinção da punibilidade, por inépcia da peça acusatória e por ausência de justa causa, nos termos dos artigos 395, incisos I e III, e 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido a liminar.
O presente remédio constitucional não comporta admissão.
No caso vertente, os impetrantes servem-se da via estreita para requerer: (i) o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 1º/09/2025 e (ii) suspender o processo manejado pela Querelante, por extinção da punibilidade, inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa.
No entanto, observa-se que tais questões não foram submetidas à instância de origem, tendo sido direcionadas diretamente a esta Corte.
Ainda, as matérias também não foram objeto da decisão apontada como ato coator, que se limitou a designar a audiência de conciliação (ID 202696659, origem).
Assim, a análise da pretensão em apreço ensejaria a supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo de origem enfrentar a matéria.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte: (...) III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há notícia de que o impetrante tenha submetido as razões e os pedidos veiculados neste writ perante o Juízo de origem.
Tal circunstância obsta o conhecimento da ação constitucional. (...) IV.
DISPOSITIVO 11.
Habeas corpus não admitido.
Ordem não concedida de ofício, pois ausente manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal. (Acórdão 1965972, 0701412-79.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) (...) Não se conhece do habeas corpus quanto aos pedidos e às teses que ainda não foram enfrentados em Primeiro Grau pelo Juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV.
DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido. (...) (Acórdão 1928036, 0736471-65.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:02
Outras Decisões
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04/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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