TJDFT - 0710945-47.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:59
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DA COSTA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710945-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DA COSTA ROCHA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:26
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DA COSTA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710945-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DA COSTA ROCHA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar quando e onde descobriu que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito; b) retificar o pedido que deve versar sobre o negócio jurídico que originou o débito; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado, datado e em documento integral, documento necessário, pois a única razão para a propositura da ação nesta Circunscrição é o domínio da autora.
O comprovante pode ser fatura de cartão, de telefonia, documentos enviados pelo Poder Público, mas não serão aceitos boletos bancários de fácil produção pelo próprio interessado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2025 17:46
Juntada de Ofício
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710945-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA DA COSTA ROCHA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar quando e onde descobriu que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito; d) comprovar que tentou solucionar extrajudicialmente o problema e descobrir a origem da dívida, pois a ré notoriamente adquire "créditos podres" de bancos e outras empresas; e) retificar o pedido que deve versar sobre o negócio jurídico que originou o débito; f) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado, datado e em documento integral. 2) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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