TJDFT - 0708750-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora Mirtila Ignês Generoso Malaquias o valor de R$ 5.474,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), referente à entrada paga, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar à autora Andressa Cristina Generoso Tripode, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Ressalto que os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 359 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM 5.171/2024).
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor a condenação, cabendo á parte autora o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:45
Outras decisões
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GKS ALPHA MOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRESSA CRISTINA GENEROSO TRIPODE em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:07
Outras decisões
-
02/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708750-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA GENEROSO TRIPODE, MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questões preliminares serão resolvidas por ocasião do julgamento.
Indefiro pedido de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da lide.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial no aparelho telefônico da autora, porquanto para atestar a veracidade e transcrever as mensagens trocadas, a autora poderá promover o registro de ata notarial, se for de seu interesse, não sendo necessária realização de exame pericial.
Assim, preclusa a decisão, e sem outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:00
Outras decisões
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:34
Outras decisões
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703343-93.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Juliana Soares Mateus
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 11:39
Processo nº 0807235-28.2024.8.07.0016
Joaquim Pereira Filho
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 03:03
Processo nº 0807235-28.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Joaquim Pereira Filho
Advogado: Rodrigo Gean Sade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 13:55
Processo nº 0707275-98.2025.8.07.0005
Mirely Joyce Silva Gama
Claro S.A.
Advogado: Raione Mendson Arruda Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 20:32
Processo nº 0722823-72.2025.8.07.0003
Ronaldo Romualdo Tristao
Diendson Araujo Costa
Advogado: Fabricio Lopes da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:11