TJDFT - 0733253-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/09/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de agravo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733253-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/2021.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SOMA DAS DÍVIDAS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.567/23.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DAS ADPF 1005 E 1006.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3.
De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes. 5.
Não demonstrada a situação de superendividamento constante do art. 54-A do CDC, correto o processamento sob o procedimento comum. 6.
Não há suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação. 7.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o rito processual obrigatório para a instauração do processo por superendividamento não teria sido observado; c) artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto nº 11.567/2023, asseverando que o decisum objurgado teria ignorado todas as despesas ordinárias e essenciais do insurgente, que demonstrariam que o valor remanescente seria insuficiente para quitar suas dívidas e manter uma vida digna; d) artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a crise de superendividamento teria sido agravada pela concessão irresponsável de crédito pela parte recorrida.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial e ressaltando a afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ADPFs 1005, 1006 e 1097 e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Igualmente não merece prosseguir o apelo especial no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B, todos do Código de Defesa do Consumidor e 3º do Decreto nº 11.567/2023, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelo extraordinário lastreado na suscitada transgressão ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Ademais, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
Em relação à interposição do apelo extraordinário com base no artigo 102, III, alínea “b”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Outrossim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Nada a prover quanto ao pleito de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ADPFs 1005, 1006 e 1097, porquanto ausente determinação nesse sentido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida BANCO DO BRASIL S/A no ID 74800848.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/08/2025 13:04
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/06/2025 09:59
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR - CPF: *02.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/01/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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