TJDFT - 0711281-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711281-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora em face da sentença de ID 249720248. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que tem razão a embargante, pois a certidão de ID 247045441 comprova o recolhimento das custas iniciais.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para REVOGAR a sentença de ID 249720248 e, por consequência, determinar o prosseguimento da presente demanda. 2.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os débitos de IPTU e TLP constantes na Certidão Positiva de Débitos emitida em 13/08/2025, inclusive aqueles objeto da Execução Fiscal nº 0733139-08.2025.8.07.0016 e quaisquer outros lançamentos referentes ao lote 31, Conjunto 5, Quadra 8, de inscrição nº 50162047, abrangendo também eventuais lançamentos futuros durante o curso desta demanda, até o julgamento final. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, inexiste obrigação tributária referente ao IPTU e à TLP se sobreveio restrição judicial decorrente do ajuizamento de ação civil pública pelo MPDFT em defesa da ordem urbanística e a preservação do meio ambiente, Proc. nº 0708107-39.2018.8.07.0018 (ajuizado em 2014), em trâmite perante a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Note-se que, em razão da referida ação judicial, a autora está impedida de utilizar de qualquer forma a área, ou seja, de exercer os direitos inerentes ao direito de propriedade.
Logo, há que se reconhecer que não houve fato gerador do tributo cobrado pela Administração Pública.
Como se isso não bastasse, boa parte do tributo exigido (lançamentos de IPTU e TLP registrados de 2007 até 2024, que totalizam R$ 105.407,80) está, aparentemente, prescrito, notadamente dos exercícios de 2007 (*01.***.*01-43) a 2017 (*01.***.*87-54), que não foram objeto de protesto.
Desta forma, DEFIRO pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de todos os débitos de IPTU e TLP constantes na Certidão Positiva de Débitos emitida em 13/08/2025 (objeto da Execução Fiscal nº 0733139-08.2025.8.07.0016) e quaisquer outros lançamentos referentes ao lote 31, Conjunto 5, Quadra 8, de inscrição nº 50162047, abrangendo também eventuais lançamentos futuros durante o curso desta demanda, até o julgamento final. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Intimem-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:15:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246677832 Petição Inicial Petição Inicial 25081820412313200000224092669 246681450 1.
Procuração - Renata_Licia_Goncalves_de_Santana_Alves assinado Procuração/Substabelecimento 25081820412430300000224095687 246677833 2.
Identidade - CNH RENATA Documento de Comprovação 25081820412520300000224092670 246677834 3.
Contrato compromisso de compra e venda Documento de Comprovação 25081820412611800000224092671 246677835 3.1Contrato particular de cessão de direitos e obrigações Documento de Comprovação 25081820412707500000224092672 246677836 4.
Recibo de cadastramento Documento de Comprovação 25081820412814900000224092673 246677841 5. Área do lote Documento de Comprovação 25081820412910000000224092678 246677842 6.
Inicial MPDFT - 0708107-39.2018.8.07.0018 Documento de Comprovação 25081820413001200000224092679 246677843 7.
Sentença - 0708107-39.2018.8.07.0018 Documento de Comprovação 25081820413138800000224092680 246681446 8.
Execução fiscal - 0733139-08.2025.8.07.0016 Documento de Comprovação 25081820413227300000224092683 246677844 9.
Certidão Positiva de débitos - mini chácaras Documento de Comprovação 25081820413313300000224092681 246681445 10.
Pesquisa PJE TJDFT Documento de Comprovação 25081820413401700000224092682 246746416 Decisão Decisão 25081821142421000000224081918 246746416 Decisão Decisão 25081821142421000000224081918 247045441 Comprovante Certidão 25082111334236000000224420391 247170085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203115570100000224527876 249685662 Certidão Certidão 25091122504028800000226762026 249720248 Sentença Sentença 25091211372423900000226791458 249720248 Sentença Sentença 25091211372423900000226791458 249912366 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25091513513690800000226966639 249912368 Guia e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25091513513788900000226966640 249912039 Certidão Certidão 25091513535069100000226967486 -
15/09/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:35
Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711281-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-67); Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 21:13:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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