TJDFT - 0712305-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GRANJA YAGELOVIC em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES YAGELOVIC em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GRANJA YAGELOVIC em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712305-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PAULO RICARDO GRANJA YAGELOVIC, ANA PAULA MAGALHAES YAGELOVIC, MARIA DA CONCEICAO GRANJA YAGELOVIC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, e os avalistas PAULO RICARDO GRANJA YAGELOVIC, ANA PAULA MAGALHAES YAGELOVIC, e a garantidora fiduciante MARIA DA CONCEICAO GRANJA YAGELOVIC.
Conforme a petição inicial, a Exequente pleiteia a satisfação de um crédito no valor de R$ 64.296,03 (sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob o nº 939810, firmada em 27 de maio de 2022, no valor total de R$ 79.987,11, a ser pago em 60 parcelas.
A inadimplência da Executada TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. teve início em 10 de julho de 2024, perfazendo 131 dias de atraso à época do ajuizamento, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida conforme previsão contratual.
A Exequente juntou à inicial diversos documentos, como a Procuração, Estatuto Social, Ata, a própria CCB, relatório de extrato e ofício de registro de imóvel, além de comunicação de cobrança extrajudicial.
Requer, dentre outros pedidos, a averbação premonitória do imóvel dado em alienação fiduciária e a citação dos Executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens.
Após a citação nos autos, a parte executada TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 227597879).
Em sua manifestação, a Executada alegou que a dívida objeto da execução já se encontrava integralmente quitada desde 15 de janeiro de 2025, com todas as parcelas em atraso devidamente pagas, conforme comprovantes anexados.
A Executada destacou, ainda, que, após a quitação das parcelas, foi informada pela gerente da conta do Sicoob Executivo, Laura, que o ajuizamento da ação seria encaminhado para cancelamento.
Argumenta que a cobrança de dívida já quitada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e que a execução deveria ser extinta com base nos artigos 924, III, e 921, II, do Código de Processo Civil, que preveem a extinção quando a obrigação é cumprida ou extinta.
Por fim, requereu o acolhimento da exceção, a extinção do processo, a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios e indenização por danos morais, bem como a suspensão imediata de medidas constritivas.
Os demais executados permaneceram inertes e não apresentaram manifestação.
Em resposta à exceção de pré-executividade (ID 228063760), a Exequente confirmou que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2024 e admitiu que "Somente em janeiro de 2025 todas as parcelas em atraso foram integralmente quitadas".
Contudo, sustentou a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), alegando que a matéria demandaria dilação probatória, sendo cabível apenas por meio de Embargos à Execução.
Afirmou que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu após o ajuizamento da ação e que a dívida havia sido antecipada, não se limitando apenas às parcelas vencidas.
Quanto aos danos morais e materiais, a Exequente defendeu que o simples ajuizamento da ação não configura dano moral e que a Executada sequer havia sido citada no momento da oposição da exceção, não havendo comprovação de abuso de direito ou prejuízos concretos.
Pleiteou o não recebimento da exceção e a condenação da Executada em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta em análise diz respeito à subsistência da presente execução diante da alegação de quitação do débito pela parte executada, formalizada por meio de exceção de pré-executividade.
Inicialmente, impende analisar a tese da Exequente de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria suscitada demandaria dilação probatória.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é instrumento processual hábil a veicular matérias de ordem pública ou questões que não exijam dilação probatória para sua comprovação, desde que possam ser aferidas de plano, mediante prova pré-constituída.
No caso vertente, a alegação de quitação do débito, se comprovada, reveste-se de natureza apta a ser discutida neste incidente, porquanto fulmina a própria exigibilidade do título executivo e não demanda, em princípio, produção de outras provas.
A Exequente, em sua própria manifestação (ID 228063760), admite expressamente que "Somente em janeiro de 2025 todas as parcelas em atraso foram integralmente quitadas".
Esta confissão da Exequente é o cerne da questão e corrobora integralmente as alegações da Executada TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. de que o débito estava quitado.
Se a própria credora reconhece o pagamento integral das parcelas em atraso em janeiro de 2025, a exigibilidade da dívida, ao menos no montante cobrado, torna-se insustentável.
Adicionalmente, verifica-se que o comprovante de pagamento das custas iniciais da ação (ID 225800922) data de 13 de fevereiro de 2025.
Isto significa que a Exequente, ao efetuar o pagamento das custas processuais e, consequentemente, dar prosseguimento à demanda executiva, o fez em um momento em que, por sua própria declaração, a dívida já havia sido "integralmente quitada" em janeiro de 2025.
Este fato é de suma importância, pois revela que, mesmo ciente da quitação do débito, a Exequente optou por manter a execução ativa, o que destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais.
Os documentos anexados pela Executada, notadamente as conversas com a gerente Laura do Sicoob Executivo (ID 227597877), demonstram a diligência da parte devedora em regularizar a situação e a confirmação, por parte da preposta da Exequente, de que o ajuizamento seria "encaminhado para cancelamento".
Tal comunicação cria uma legítima expectativa na parte devedora de que a demanda judicial seria finalizada, o que não ocorreu.
A continuidade da execução, a despeito do pagamento, evidencia a ausência de um título líquido, certo e exigível, características essenciais para a validade do processo de execução.
Ainda que a Exequente alegue que o pagamento se deu após o ajuizamento e que a dívida teria vencimento antecipado, a admissão de que "todas as parcelas em atraso foram integralmente quitadas" e a conduta de prosseguir com a execução mesmo após a quitação das parcelas em atraso, são incongruentes.
Em um cenário onde a principal obrigação, as parcelas vencidas, foi reconhecidamente paga, o fundamento da execução se esvai.
A continuidade da cobrança de um débito já satisfeito, ainda que sob a alegação de vencimento antecipado, carece de justa causa para a manutenção da via executória.
Importante ressaltar que a Executada TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. foi citada e informou ao oficial de justiça que "houve acordo entre as partes, conforme conversa, em anexo" (ID 230140546).
O próprio oficial de justiça, diante dessa informação e dos documentos apresentados pelo executado, deixou de proceder à penhora de bens.
Isso demonstra que a quitação e o acordo foram apresentados e aceitos, ainda que informalmente, em sede de diligência de citação e penhora, antes mesmo da exceção de pré-executividade ser protocolada.
Quanto ao pedido de condenação da Exequente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, formulado pela Executada, este Juízo entende que não assiste razão à parte.
O simples ajuizamento de uma ação judicial, por si só, não configura dano moral indenizável, pois representa o exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido.
Para que tal indenização fosse cabível, seria necessária a comprovação de abuso do direito de ação com a intenção deliberada de causar dano, ou a ocorrência de situação vexatória e constrangimento que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, o que não se verifica nos autos.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Em suma, a confissão da Exequente de que as parcelas em atraso foram quitadas em janeiro de 2025, corroborada pelos documentos apresentados pela Executada e pelo próprio comprovante de pagamento das custas judiciais em data posterior à quitação, leva à conclusão inarredável de que o título executivo carece de exigibilidade e liquidez no momento da manifestação da Executada, o que torna a execução insubsistente.
A ausência de um crédito líquido, certo e exigível é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., com fundamento na comprovada quitação do débito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Executada TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GRANJA YAGELOVIC em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MAGALHAES YAGELOVIC em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GRANJA YAGELOVIC em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TRUCK LOGISTICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:40
Outras decisões
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27/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2025 09:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:07
Outras decisões
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14/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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