TJDFT - 0717705-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CLEIDE RIBEIRO DE ARAUJO REU: AGAMENOM DOS SANTOS TORRES DESPACHO A parte autora, em resposta à decisão de Id 246259487, protocolou petição (Id 249304386) na qual reiterou o pedido de gratuidade de justiça e juntou apenas extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Contudo, observa-se que a decisão de Id 246259487 exigia a apresentação de todos os seguintes documentos para a análise do pedido de Justiça Gratuita: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Verifica-se que a parte autora apresentou apenas os extratos bancários.
Além disso, a petição inicial informa que a autora adquiriu os direitos possessórios de um imóvel pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor este integralmente quitado.
Adicionalmente, uma análise dos extratos bancários anexados (Ids 249306795, 249306797, 249306798) revela movimentações financeiras significativas, com entradas e saídas de valores que somados resultam em importe expressivo, como depósitos em dinheiro e diversas transações via Pix, incluindo recebimentos de R$ 5.000,00 em 13/06/2025 entre outros, além de pagamentos também substanciais.
Tais fatores contrariam, em princípio, a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Desse modo, a fim de que se possa proceder à análise completa do pedido de gratuidade de justiça, concedo o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora anexe aos autos TODOS os documentos exigidos na decisão de Id 246259487 que ainda não foram apresentados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a necessidade de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, conforme já alertado na decisão de Id 246259487.
Publique-se.
Initme-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 09:34:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CLEIDE RIBEIRO DE ARAUJO REU: AGAMENOM DOS SANTOS TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:03:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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