TJDFT - 0711679-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711679-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI, KARLA FERREIRA ELOI Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 234786116; ID 195150596), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 18:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 08/04/2025 23:59.
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:26
Publicado Edital em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 13:19
Expedição de Edital.
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:18
Mandado devolvido dependência
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27/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 17:00
Outras decisões
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29/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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