TJDFT - 0733303-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:40
Outras decisões
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:16
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733303-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 241253364).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 241253364 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:57
Outras decisões
-
16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:13
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
28/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:33
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:11
Recebidos os autos
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05/09/2022 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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