TJDFT - 0740613-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740613-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANE PESSOA DE MELO GONZAGA REQUERIDO: EVELYN JOYCE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se depreende do arrazoado autoral, pretende a demandante, em sede liminar, o bloqueio (arresto) de valores em contas bancárias da requerida, em ordem a acautelar a eficácia de um eventual provimento jurisdicional condenatório.
Tal medida encontraria sustentáculo - fático e jurídico – em alegada fraude de que supostamente fora vítima a autora, em cuja execução, por força de ardil, os valores pecuniários foram, como sustentado, vertidos à conta da requerida.
Assim, porquanto o ato que a parte pretende ver revertido já se encontra integralmente implementado, eis que a transferência das quantias já se concretizou, com a disponibilização dos valores à requerida, a urgência não se mostraria contemporânea à propositura da ação, a tornar cabível, na esteira do disposto nos artigos 303 a 310 do CPC, a tutela em caráter antecedente, mormente quando já se tem como bem delineado o objeto da pretensão, que se voltaria à busca da recomposição do status quo ante e da reparação pelos danos sofridos.
Portanto, assinalo à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que emende a inicial e apresente a pretensão, de forma definitiva e exauriente, nos termos do artigo 318 do CPC, deduzindo incidentalmente (no bojo da própria ação principal), caso pretenda, pedido voltado à concessão de tutela liminar de urgência.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Na mesma oportunidade, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais, pontuando-se a inexistência, à luz do Provimento Geral da Corregedoria, de amparo jurídico ao pretendido recolhimento postergado.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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