TJDFT - 0749962-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de razões finais
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25/08/2025 02:52
Publicado Ata em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:30
Deferido o pedido de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO - CPF: *35.***.*24-03 (EMBARGANTE) e EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR - CPF: *10.***.*42-20 (EMBARGADO).
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EUSIQUE PEREIRA DE PAIVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0749962-39.2024.8.07.0001.
Embargos de Terceiro Embargante: Abel Teixeira Escovedo Embargado: Eusique Pereira de Paiva Junior Despacho Trata-se de embargos de terceiro manejados por Abel Teixeira Escovedo contra Eusique Pereira de Paiva Junior em razão da constrição incidente sobre o veículo Subaru Forester 4x4 2.0 de placa MIX7948 nos autos da execução n.º 0704439-04.2024.8.07.0001 que que é movida pelo embargado contra Auto Just Comércio, Intermediação, Consignação e Venda de Automóveis Novos e Seminovos Ltda.
Vê-se dos autos da execução que esta fora ajuizada em 07/02/2024 pelo valor de R$ 107.240,14, decorrente do inadimplemento de dois cheques no valor de R$ 52.000,00 cada qual, emitidos em 29/11 e 30/12/2023 e devolvidos por insuficiência de fundos, motivo 11, ambos em 23/01/2024.
O executado foi citado em 04/04/2024 (ID 193160321 daqueles autos) e em 16/08/2024 foi aposta restrição de circulação sobre o veículo descrito neste feito (ID 207889007 daqueles autos).
Em sua defesa, o embargante afirma que é proprietário do veículo em questão, tendo-o adquirido em 22/07/2022 mediante contrato de compra e venda celebrado com a executada Auto Just, tendo pago o montante de R$ 47.000,00.
Afirma que depois da aquisição o carro permaneceu por um ano e meio em oficinas mecânicas para conserto.
Assevera que no início do ano 2024 procurou o sócio da empresa executada para proceder à transferência do veículo, tendo a empresa se demorado na resposta até que o embargante descobriu que a empresa havia fechado.
Defende ser possuidor de boa-fé.
Postula a desconstituição da constrição incidente sobre o bem.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 218470978).
Impugnação aos embargos no ID 220649753, na qual a parte executada defende não ter sido comprovada pelo embargante a transferência de propriedade.
Defende que a propriedade do veículo deve permanecer vinculada à penhora.
Entende que não deve arcar com os ônus sucumbenciais na forma da Súmula n.º 303 do egrégio STJ.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 220668650), a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 223116046), enquanto que a parte embargante postulou a oitiva da testemunha Maurício Henrique Cares, que seria o mecânico que consertou o veículo (ID 223330182). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido: 1. a efetiva entrega do veículo da empresa Auto Just para o embargante.
Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Maurício Henrique Cares, Designo a data de 20/08/2025 às 15h para a realização da audiência de instrução por videoconferência.
Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos mediante publicação desta decisão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Designe-se a data supra no PJe, gerando o link de acesso, disponibilizando-os às partes e às testemunhas. 3.
Aguarde-se a realização da audiência.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Deferido o pedido de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO - CPF: *35.***.*24-03 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:00
Deferido o pedido de ABEL TEIXEIRA ESCOVEDO - CPF: *35.***.*24-03 (EMBARGANTE).
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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