TJDFT - 0733573-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733573-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SERGIO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente pleiteia, liminarmente, “seja realizada tentativa prévia de penhora via SISBAJUD nas contas do executado, antes mesmo da citação”.
Contudo, a medida extrema não pode ser deferida com base em alegações genéricas e abstratas.
Consoante jurisprudência pacificada, medidas deste jaez pressupõe demonstração concreta de risco efetivo à efetividade da execução, como por exemplo indícios de que o executado esteja se desfazendo de bens ou ocultando patrimônio.
No presente caso, o pedido vem desacompanhado de qualquer elemento de prova que indique minimamente a existência de atos concretos praticados pelo executado com vistas a frustrar o cumprimento da obrigação.
Em verdade, a parte busca lançar mão do instituto antecipatório para mitigar riscos de sua própria atividade empresarial, desvirtuando-o.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto online formulado nesta fase inaugural.
Deixo de receber a petição inicial neste momento e DETERMINO o retorno dos autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial e eventual regular seguimento, conforme a ordem de recebimento estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:14
Outras decisões
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733573-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SERGIO SILVA SANTOS Decisão AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SERGIO SILVA SANTOS, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Sobradinho/DF, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:11
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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