TJDFT - 0730293-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
37ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 01/10/2025 A 09/10/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 01 de Outubro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0703421-45.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARIA JOEDNA QUEROGA DIASMAURO DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EUZEBIO MEDRADO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - DF61716-A Terceiros interessados Processo 0704075-49.2022.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VITALE COMERCIO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866-ACARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE20653-ASILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE18616-A Terceiros interessados Processo 0700794-85.2022.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-ARAFAEL FABIANO SANTOS SILVA - MG116200 Terceiros interessados Processo 0703811-32.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALPROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410-AMARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 Terceiros interessados Processo 0722300-94.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo PEDRO HENRIQUE MEDEIROS JANUARIO Advogado(s) - Polo Ativo MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Terceiros interessados Processo 0705623-93.2023.8.07.0012 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GILVAN OLIVEIRA MOTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PAULO ALEXANDRE FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0727688-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo F.
B.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
W.
B.
X.
Advogado(s) - Polo Passivo MAYRA BARRETO SANTOS DE SOUZA - DF52553-AYURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - DF52831-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712220-20.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOAO ARMANDO MAGRI Advogado(s) - Polo Ativo JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO46003-ADAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO47429-A Polo Passivo INOVARES BRASILIA MUDANCAS & TRANSPORTES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 Terceiros interessados Processo 0716223-03.2023.8.07.0004 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - PR58815 Terceiros interessados Processo 0747222-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IUSSEF MAHMOUD BEZZI Advogado(s) - Polo Ativo CLOTILDE DE SOUZA AMADO - DF49188 Polo Passivo ANA PAULA VIEIRA NAZARENO Advogado(s) - Polo Passivo VANIVIA GOMES DE OLIVEIRA - MG165588-A Terceiros interessados Processo 0715899-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo FELIPPE MENDES FALESIC Advogado(s) - Polo Ativo LANA SILVA DA LUZ ALVES - DF59933-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Terceiros interessados Processo 0701925-08.2025.8.07.0013 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo B.
G.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718025-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CENTRO VISAO EXAME DE VISTA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TYAGO LOPES DE OLIVEIRA - DF41338-A Polo Passivo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI - DF50166-AJOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704897-66.2025.8.07.0007 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Polo Passivo DAVID DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Terceiros interessados Processo 0702483-86.2025.8.07.0010 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M.
E.
B.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF82858 Polo Passivo W.
D.
D.
F.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716042-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RESORT AQUARIUS Advogado(s) - Polo Ativo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Polo Passivo IRANIZIO MIRANDA DA SILVAIRANIZIO MIRANDA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700991-50.2025.8.07.0013 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
E.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719749-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo RENATO BIANCHI CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo WELLIBIA REGIA TAGUATINGA DE ALMEIDA - DF28787-A Polo Passivo CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES Advogado(s) - Polo Passivo WILKER LUCIO JALES - DF38456-A Terceiros interessados Processo 0703679-02.2022.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Polo Passivo INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELIBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-ASUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Terceiros interessados Processo 0706592-05.2023.8.07.0014 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo CIPAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDALAERCIO CAVALCANTE MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-AGUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-ALEONARDO SOLANO LOPES - DF17819-S Polo Passivo IMPAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDABIENSKY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDALAERCIO CAVALCANTE MARTINSCIPAN COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-AJULIO CESAR DELAMORA - DF46575-ALEONARDO SOLANO LOPES - DF17819-SCLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-AGUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Processo 0705112-82.2024.8.07.0005 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo ANTONIO CARLOS DE FREITAS CALDAS Advogado(s) - Polo Ativo OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA - DF30130-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0705017-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo MARISA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF31665-AADRIANO DINIZ BEZERRA - DF56672-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA -
10/09/2025 11:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/09/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MS FARMA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730293-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MS FARMA LTDA AGRAVADO: MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MS FARMA LTDA. contra decisão de ID 240688657 (integrada em sede de embargos de declaração pela decisão de ID 242933663), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por MEDIBRAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor de SLS PHARMA LTDA., acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da sociedade empresária agravante no polo passivo da demanda.
Sustenta a recorrente que “o juízo a quo acolheu o incidente com base no art. 1.146 do Código Civil, e não no art. 50 do Código Civil, fundamento exclusivo do pedido inicial, configurando julgamento ‘ultra petita’, sem oportunizar à parte a manifestação sobre esse novo enquadramento legal”, configurando decisão surpresa.
Afirma que, “[a]inda que superado o vício formal, não se verifica aquisição de estabelecimento empresarial, mas apenas a compra do ponto comercial, nos termos do contrato (ID 237412491), o que não atrai a responsabilidade do art. 1.146 do Código Civil”.
Aduz que não figura no título executivo que originou a execução e que inexiste solidariedade legal ou contratual (art. 265 do CC), sendo que sua responsabilização nos autos viola o art. 784 do CPC, ao estender a execução a parte não contratante, sem qualquer título ou vínculo obrigacional.
Alega que “[m]esmo que houvesse alienação de estabelecimento (o que se nega), não se comprovou que os débitos estavam regularmente contabilizados, como exige o próprio art. 1.146, CC”.
Salienta que, à luz do art. 50 do Código Civil, não há qualquer indício de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial entre a executada e a agravante.
Verbera que apesar de atuar no mesmo ramo de atividade e localidade da executada, tal fato, por si só, não tem o condão de justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer a anulação da decisão agravada, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e pelo julgamento ultra petita; alternativamente, pleiteia reformar a decisão para que seja excluída do polo passivo da execução, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 1.146 do CC, a ausência de título executivo em seu desfavor; a inexistência de alienação de estabelecimento empresarial; e a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Preparo regular no ID 74355109. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Isso porque, conquanto a recorrente tenha afirmado a existência de julgamento ultra petita, sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca do novo enquadramento legal, não é o que se observa dos autos.
Rememoro que a agravada/exequente pleiteou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada (SLS PHARMA LTDA.), com o fito de incluir no polo passivo a sociedade empresária MS FARMA LTDA., ao argumento de que teria havido sucessão empresarial irregular, o que atrairia a aplicação do art. 1.146 do Código Civil (ID 233069630).
Regularmente citada, a ora recorrente apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (ID 237412484), não restando observada a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa nem da vedação à decisão surpresa.
Veja-se que para que se seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios), conforme estabelecido no art. 50 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Na espécie, nesta análise prefacial, dos documentos acostados evidencia-se a existência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade) envolvendo as empresas SLS PHARMA LTDA. e MS FARMA LTDA. apto a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois não demonstrada a regularidade do trespasse.
Mesmo com quadros societários diferentes, faticamente restou observada a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, o aproveitamento de recursos (bens, estrutura e pessoal) e a transferência de ativos e passivos.
Do contrato de ID 237412491 depreende-se que a agravante comprou o ponto comercial, as instalações e mercadorias da executada, ou seja, adquiriu o estabelecimento da devedora (todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa – art. 1.142 do Código Civil), além de se constatar a continuidade do exercício da mesma atividade econômica que a desenvolvida pela executada, no mesmo endereço, consoante Certidões Simplificadas de ID 234666696 e 234666697.
Ademais, por meio da Cláusula Terceira do citado contrato, verifica-se que a recorrente assumiu todo o ativo e o passivo da executada, bem como taxas, impostos e despesas com funcionários, que passaram a ser de sua responsabilidade, configurando a transferência de ativos e passivos, bem como o aproveitamento de recursos.
Não bastasse isso, nos termos do art. 1.144 do Código Civil, o trespasse só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, e, no presente caso, verifica-se que o contrato de ID 237412491 foi firmado em 06/01/2025, porém até 06/05/2025 não havia sido realizada a referida averbação, e a executada ainda estava com sua situação ativa perante a Junta Comercial (Certidões de ID 234666696 e 234666697).
Este TJDFT já se manifestou no sentido de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em caso de sucessão empresarial irregular em situações semelhantes.
Veja-se: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. sucessão empresarial. continuidade da atividade econômica. manutenção do mesmo endereço. aproveitamento de recursos. inclusão no polo passivo. decisão mantida.I.
Caso em exame.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a sucessão empresarial entre a executada JK Auto Peças Ltda e a sociedade empresária Thiago Mecânica e Auto Peças Ltda, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença movido para a cobrança de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de sucessão empresarial entre as sociedades envolvidas, considerando elementos como continuidade da atividade econômica, manutenção do mesmo endereço, aproveitamento de recursos e possível colaboração entre os envolvidos.
III.
Razões de decidir. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada quando há abuso da autonomia patrimonial para fraudar credores, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.4.
O reconhecimento da sucessão empresarial não exige identidade de sócios, mas sim a demonstração de continuidade da atividade, manutenção do mesmo endereço e aproveitamento da estrutura empresarial.5.
No caso concreto, os documentos demonstram que ambas as empresas atuam no mesmo ramo comercial, compartilham o mesmo endereço e há indícios de vínculo entre os envolvidos, evidenciando a sucessão irregular.6.
A inexistência de bens penhoráveis da empresa originária reforça a necessidade da desconsideração para viabilizar a satisfação do crédito executado.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134 e 135.(Acórdão 1983400, 0701648-31.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INCLUSÃO DA SUCESSORA IRREGULAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que, ao reconhecer a existência de indícios de sucessão empresarial irregular, determinou que a ora recorrente figurasse no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença instaurado pela ora recorrida, destinado à satisfação de crédito constituído por meio do ajuizamento de ação monitória.2.
Nos termos da regra prevista no art. 1144 do Código Civil a alienação de estabelecimento empresarial somente produz efeitos em relação aos eventuais terceiros depois de ser averbado, o negócio jurídico correspondente, na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial. 2.1.
No caso em deslinde é perceptível que não houve, ao menos de modo regular, o trespasse entre a devedora original e a ora recorrente.3.
Isso não obstante, os elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revelam que houve a dissolução empresarial irregular da devedora originária, sendo pertinente destacar, a esse respeito, o fato de que ambas as pessoas jurídicas exercem a mesma atividade econômica e ocupam o mesmo espaço físico, além de possível vínculo familiar entre os sócios.4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1930464, 0724886-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO.
REJEITADA.
VÍCIOS PROCESSUAIS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTO AO INCIDENTE.
SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO CASO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO.
DESVIO DE FINALIDADE.
VERIFICADO.
SUCESSÃO IRREGULAR.
ACERVO PROBATÓRIO.
SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) determina que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.2.
No caso, recurso em processo associado foi distribuído para esta relatoria em data que precede a distribuição de recurso julgado por outro órgão do Tribunal.
Assim, há prevenção deste órgão para relatar os recursos apresentados no bojo do processo e nos feitos que lhe forem conexos.3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação.
Destaque-se o teor da Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujas alterações foram realizadas para destacar a excepcionalidade da medida e, paralelamente, simplificar a constituição da pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural.
Todavia, cabe diferenciar os requisitos legais para a instauração do incidente processual dos pressupostos legais necessários para efetivar, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica.4.
Em síntese, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se verificar a legitimidade, o interesse do agravante na medida e a descrição de fato capaz - em tese - de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
A prova da ocorrência ou não do abuso será objeto da instrução probatória, assegurada a ampla defesa e contraditório.
Inexiste a exigência de se demonstrar, liminarmente, os requisitos do art. 50, do Código Civil.
Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída.5.
De outro lado, a comprovação dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada após a instauração do incidente processual.
A produção probatória ocorre de forma similar a que se verifica no rito processual comum, com indicação dos fatos, protesto pelos meios de prova e citação da pessoa jurídica requerida para que integre o contraditório.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e é possível que o juízo admita a utilização de provas produzidas em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (arts. 320 e 372 do CPC).6.
Na hipótese, as exequentes indicaram extenso lastro probatório que comprova a presença dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade da empresa agravante.
O incidente foi instruído de forma adequada e não se verificou cerceamento ao direito de defesa da requerida, que teve oportunidade de se pronunciar sobre os fatos e alegações em sede de contestação.
Não há vício processual na hipótese.7.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.8.
A sucessão empresarial é a completa transmissão de créditos e assunção de dívidas (trespasse), no contexto da transferência de empresa ou estabelecimento.
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração da atividade empresarial.
O reconhecimento da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização. É admitida sua presunção quando presentes elementos – objetivos e subjetivos – que indiquem a aquisição do fundo de comércio e prosseguimento da atividade econômica.
Tais elementos são: o mesmo endereço comercial, com o mesmo objeto social e a confusão entre o quadro societário.9.
No caso, o acervo probatório indica o desvio de finalidade na constituição da empresa agravante, que sucedeu de forma irregular a empresa devedora com o propósito de lesar seus credores.
A desconsideração da personalidade jurídica ante a sucessão irregular foi corretamente aplicada pelo juízo.10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1931417, 0727064-35.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Além disso, dos comprovantes de pagamento relacionados à compra do estabelecimento constata-se a realização de transferência de valores tanto para a pessoa jurídica executada quanto para seu sócio-administrador (ID 237413858 - Pág. 2), indício de possível confusão patrimonial.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
05/08/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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