TJDFT - 0736660-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736660-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOAO CANDIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Cite-se o executado no endereço informado pelo autor ou, acaso não o tenha informado, ou tenha apontado endereço já diligenciado negativamente, intime-se o autor para que informe outro, ou requeira pela citação por edital (visto que os sistemas já foram consultados).
Do mandado de citação deve constar ordem para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado, bem como a restrição RENAJUD.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/08/2025 08:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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21/08/2025 19:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736660-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: J.
C.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:01
em cooperação judiciária
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07/01/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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