TJDFT - 0730268-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de L F FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA H. O. P. F. M. AXHCAR - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730268-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS, L F FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME AGRAVADO: ANA H.
O.
P.
F.
M.
AXHCAR - ME, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS e LF FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA - ME contra o pronunciamento exarado pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706250-55.2018.8.07.0018.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte agravante se manifestou-se no ID 74828082 pelo conhecimento do recurso, sustentando que há conteúdo decisório no pronunciamento judicial. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento por ausência de conteúdo decisório do ato impugnado.
Isso porque sua interposição não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se que o pronunciamento judicial ora recorrido limitou-se a consignar que o prazo conferido à parte executada ainda se encontrava em curso.
Acrescentou, ademais, que, somente após o transcurso do referido prazo, caberia à parte executada manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte ex adversa.
Transcrevo o referido ato judicial recorrido (ID 241084848 - autos de origem): Aguarde-se o prazo dos Executados acerca da decisão de ID 239616011.
Com o decurso do prazo, intimem-se os Executados para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados no ID 240960305 e seguintes.
Opostos Embargos de Declaração pela parte exequente, ora agravante, estes foram rejeitados pelo Juízo primevo (ID 241558979 – autos de origem).
Nesse sentido, a manifestação do Juízo de primeiro grau ora recorrida sequer possui conteúdo decisório capaz de desafiar o presente Agravo de Instrumento.
A manifestação judicial recorrida não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pela parte agravante.
Aliás, apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente recurso.
Vale dizer, a ausência de carga decisória afasta a possibilidade de impugnação por meio Agravo de Instrumento ou de qualquer outro recurso, por se tratar de ato processual irrecorrível.
O Código de Processo Civil estabelece que não são cabíveis recursos em face de despachos.
Veja-se: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Decisão que simplesmente dá prosseguimento ao feito não possui conteúdo decisório.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE.
HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso somente em face de decisões interlocutórias específicas, conforme disposição expressa no art. 1.015 do CPC/15. 2.
O c.
STJ, nos julgamentos do REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou tese no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15 é mitigada, abrindo, assim, a possibilidade de conhecimento do recurso nos casos em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3.
No caso dos autos, a determinação contida na r. decisão agravada não acarreta, a princípio, prejuízo ao Agravante, pois se limita a intimá-lo para prestar as informações indicadas.
A interposição do recurso, antes mesmo da aplicação de qualquer penalidade pelo d.
Juízo de primeiro grau, é prematura. 4.
Cumpre registrar que meras conjecturas, a exemplo da simples menção à possibilidade de vir a ocorrer hipotética situação que seja desfavorável ao Agravante, não se presta a evidenciar a presença de requisito atinente a perigo de dano. 5.
Registre-se que no ponto impugnado a decisão interlocutória proferida tem conteúdo de despacho, irrecorrível por força do art. 1.001 do CPC/15, pois ausente conteúdo decisório. 6.
Se a decisão prolatada nos autos do referido agravo causa dano ao Agravante, na medida em que estaria a inviabilizar o prosseguimento do processo e inclusive a análise de questões urgentes pelo Juízo de origem, o ponto poderia ter sido suscitado naqueles autos, para a devida apreciação. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1369795, 07180832220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ATO DO DIRETOR DE SECRETARIA.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
A parte Agravante manejou agravo de instrumento contra Certidão lavrada por Diretor de Secretaria com o seguinte conteúdo: "Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte ré/devedora intimada para que efetue o pagamento do montante da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, observando-se os termos do art. 475-J do CPC (multa de 10% e novos honorários, em caso de inércia)".
Opostos Embargos de Declaração, o ilustre Magistrado da vara proferiu a seguinte decisão interlocutória: "Nada a prover, visto que [...] não consta decisão ou sentença". 3.
Nesse contexto, constatando-se que o agravante insurge-se contra ato meramente ordinatório sem qualquer cunho decisório, exarado pela própria Serventia do Juízo (CPC, art. 162, §4º), de acordo com os arts. 522, caput, e 504, ambos do CPC, o precitado ato ordinatório não desafia a interposição de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso, tratando-se de ato processual irrecorrível. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.924496, 20150020129577AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1345119, 07026568220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1397124, 07309331120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, portanto, que o ato judicial recorrido não tem qualquer conteúdo decisório, sendo claro que o recurso apresentado é absolutamente inadmissível, não devendo, desse modo, ser conhecido.
Essa, inclusive, é a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 7 de agosto de 2025 12:09:00.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*71-87 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestações
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30/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/07/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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