TJDFT - 0742368-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742368-37.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIAGE MODAS LTDA - ME, VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS REU: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 248058623 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected].
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 29/08/2025. -
01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742368-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIAGE MODAS LTDA - ME, VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS REU: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 247482877, para, em consequência, excluir do polo passivo o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA – CARTÓRIO JK.
No que concerne à tutela de urgência, as provas documentais, que instruíram a inicial, conduzem à probabilidade do direito alegado pela parte autora; pois, com a alteração contratual que resultou a retirada do réu do quadro societário da primeira autora MARIAGE MODA LTDA. (ID 245888389 – Págs. 2/4), houve inequívoca alteração da situação fática que justificava a outorga da procuração de ID 245888392, mais especificamente no que concerne a affectio societatis, sem a qual se perde a confiança na qual se baseava aquele instrumento de procuração, que, por isso, pode ser revogado por manifestação de vontade unilateral da segunda autora, independentemente de justificação ou aceitação do réu.
Acrescente-se, por oportuno, que o caráter irrevogável da sobredita procuração não impossibilita a sua revogação, pois, nesse caso, ao exercer seu direito, a parte autora ficará sujeita ao ressarcimento dos danos que eventualmente sejam causados ao réu, nos termos do 683 do Código Civil.
No que concerne ao perigo de dano, é inequívoco que os poderes outorgados na procuração em tema conferem poderes de administração da primeira autora MARIAGE MODA LTDA., que, portanto, ficará vulnerável a prática de atos contrários ao bom funcionamento da empresa.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzidos na inicial, para, em consequência, suspender os efeitos jurídicos da procuração lavrada, em 05/11/1986, no Livro nº 979, Folha nº 110, do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA – CARTÓRIO JK, outorgada pela segunda autora VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS, na qualidade de sócia da primeira autora MARIAGE MODAS LTDA., ao réu PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA (ID 247482886 – Págs. 1/2).
Oficie-se, com urgência, ao notário do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA – CARTÓRIO JK para requisitar que proceda à averbação desta decisão na procuração lavrada, em 05/11/1986, no Livro nº 979, Folha nº 110, daquele cartório, bem como não forneça segunda via dessa procuração a qualquer pessoa interessada, mesmo que seja o réu.
Instrua-se ofício com cópia da procuração constante do ID 247482886 – Págs. 1/2.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da “quebra da relação de confiança” entre as partes, conforme narrado na inicial (ID 245888375 – Pág. 7, segundo parágrafo, parte final).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação do réu no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se, sendo a primeira autora MARIAGE MODAS LTDA. via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:42
Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742368-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIAGE MODAS LTDA - ME, VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS REU: PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, a anotação de prioridade de tramitação processual (ID 245888382 – Pág. 1), conforme registrado no sistema PJe.
Por sua vez, INDEFIRO, a tramitação do processo em segredo de justiça, pois não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC, sendo, portanto, indevida a imposição de sigilo processual.
Ainda, em questão de ordem processual, emende-se para: a) juntar a certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal do Brasil, acompanhado da consulta ao quadro de sócios e administradores – QSA, referentes à primeira autora MARIAGE MODAS LTDA.; b) excluir, por manifesta ilegitimidade passiva “ad causam”, o segundo réu CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA – CARTÓRIO JK do polo passivo desta relação jurídica processual, pois aquele cartório de notas não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser parte (TJDFT, Acórdão 1089185, 20150710241410APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: 324/329); c) juntar certidão atualizada da procuração lavrada, em 05/11/1986, no Livro nº 979, Folha nº 110, do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA – CARTÓRIO JK, outorgada pela segunda autora VALERIA ANTUNES DE SOUZA CAMPOS, na qualidade de sócia da primeira autora MARIAGE MODAS LTDA., ao réu PAULO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, pois aquela de ID 245888392 – Págs. 1/2 foi expedida em 25/02/2025, portanto há 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias da data da distribuição da inicial em 11/08/2025; e d) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de novo substabelecimento, pois o substabelecimento constante do ID 245888388 foi outorgado em 12/10/2024, portanto antes mesmo das procurações de ID 245888386 e ID 245888387 datadas, respectivamente, de 29/07/2025 e 11/08/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se, sendo a primeira autora MARIAGE MODAS LTDA. via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718680-79.2021.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Priscila Siqueira dos Anjos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 23:47
Processo nº 0708438-28.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Allan Alves Neres
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 02:19
Processo nº 0708438-28.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Victor Hugo de Azevedo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2025 20:47
Processo nº 0731666-32.2025.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Construtora Pillar LTDA
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:29
Processo nº 0717638-59.2025.8.07.0001
Thais do Nascimento Rosa
Titanium Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pedro do Nascimento Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:00