TJDFT - 0703834-06.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703834-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA XAVIER VIEIRA REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por GIOVANNA XAVIER VIEIRA contra UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI e SHOTGUN BRAZIL LTDA.
A autora narra, em síntese, que adquiriu um ingresso no valor de R$ 292,50 para o evento "Réveillon Finish Brasília", organizado pela 1ª ré e com venda de ingressos pelo aplicativo da 2ª ré.
O evento, prometido como "open bar e open food" e com tradicional queima de fogos, não teria cumprido as expectativas.
Alega que, na entrada, o estacionamento estava improvisado e com lama, e que, por volta das 22h do dia 31/12, já não havia bebida nem comida, inclusive água, e os banheiros estavam em condições precárias.
Além disso, a queima de fogos prometida não ocorreu.
Ao final, requereu a devolução integral do valor pago pelo ingresso (R$ 292,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação a 2ª ré ventila, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como plataforma de venda de ingressos, sem responsabilidade pela organização do evento.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova automática, a ausência de provas mínimas de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva de terceiros, qual seja da 1ª ré, e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Ao seu turno, a 1ª ré indica a ocorrência da prescrição do direito de ação da autora, pela ação ter sido ajuizada com mais de 1 ano da data do evento.
No mérito, alegou que o evento foi realizado com estrutura e insumos adequados, e que eventuais desabastecimentos foram pontuais e rapidamente normalizados, com a festa e que a autora não apresentou provas individuais dos problemas.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ré Shotgun Brazil Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como plataforma de venda de ingressos.
Contudo, a jurisprudência e o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária de todos os agentes que integram a cadeia de consumo.
Ao disponibilizar sua plataforma para a venda de ingressos do evento narrado, e ao auferir lucro pelas taxas cobradas nos ingressos da plataforma, indubitavelmente integrou a cadeia de fornecimento do serviço.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da organizadora do evento (UNNU) não exime a Shotgun de sua responsabilidade perante o consumidor, pois a exclusão da responsabilidade por ato de terceiro, conforme o Art. 14, § 3º, do CDC, exige que o terceiro não integre a cadeia de fornecimento, o que não é o caso.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré UNNU AGENCIAS alegou a ocorrência de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada mais de um ano após a realização do evento (31/12/2023), invocando um prazo prescricional de 1 ano para vícios na prestação de serviço.
A pretensão da autora, contudo, não se limita a um vício no serviço, mas sim a danos decorrentes de falha na prestação do serviço, que inclui a não entrega do prometido "open bar/open food" e a ausência da queima de fogos.
Para casos de reparação de danos causados por fato do serviço, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A ação foi ajuizada em 16/02/20251 e o evento ocorreu em 31/12/20237.
Portanto, o prazo de 5 anos não se esgotou.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do CDC.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, a autora apresentou o ingresso adquirido, comprovando a relação contratual e sua participação no evento.
As alegações de falha na prestação do serviço são verossímeis, conforme amplamente noticiado pela mídia local e, ainda, reconhecido, de forma mitigada, pelas próprias rés, que admitiram uma "demanda mais intensa, o que resultou em uma distribuição desigual de bebidas e comidas em comparação com os demais postos de atendimento" e "momentâneo desabastecimento pontual".
A hipossuficiência técnica da consumidora em comprovar todos os detalhes da organização e da execução do evento é evidente frente aos fornecedores.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova.
O evento foi promovido com a promessa de "open bar" e "open food", além de queima de fogos na virada do ano.
As alegações da autora sobre a escassez de bebidas e comidas, a falta de água e a não realização da queima de fogos foram corroboradas pela ré Shotgun que, embora tentasse minimizar, admitiu que "um dos bares apresentou demanda mais intensa, o que resultou em uma distribuição desigual de bebidas e comidas" e que a UNNU mobilizou recursos para remanejar.
Por sua vez, a ré UNNU também admitiu "demanda concentrada em pontos específicos, o que ocasionou momentâneo desabastecimento pontual".
Adicionalmente, a não realização da queima de fogos, um elemento significativo em eventos de Réveillon, é um descumprimento claro da oferta.
Tenho, pois, comprovada a falha na prestação do serviço.
Ao adquirir o ingresso da festa esperava-se usufruir integralmente dos serviços prometidos.
A falha na entrega desses serviços, ainda que parcial, gera o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes ao valor pago pelo ingresso, em consonância com o art. 35 do CDC, que garante ao consumidor a restituição do valor pago em caso de descumprimento da oferta.
Desse modo, a restituição do valor do ingresso é devida.
Lado outro, melhor sorte não socorre à autora em relação aos danos morais.
Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora a falha na prestação do serviço seja evidente e justifique a restituição do valor pago, a frustração decorrente da não conformidade do evento com o que foi anunciado, por si só, não configura automaticamente dano moral passível de reparação, especialmente se a autora não produziu provas robustas de um abalo psicológico significativo ou de uma situação vexatória além do dissabor comum.
Apesar do transtorno, os fatos narrados se inserem na esfera do mero aborrecimento, não atingindo a dignidade ou a honra da autora de forma a justificar a indenização por danos morais.
Portanto, não havendo elementos probatórios suficientes que demonstrem uma ofensa anormal aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser improcedente.
Não é outro entendimento já lançado por nossas Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
FESTA DE ‘REVEILLON - OPEN BAR E OPEN FOOD’.
ESCASSEZ DE ALIMENTOS E BEBIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Foram interpostos recursos contra a sentença que condenou a requerida à devolução aos autores do valor pago pelos ingressos da festa “Réveillon Nossa Praia” (R$ 610,00), bem como ao pagamento do dano moral arbitrados em R$ 6.000,00, em razão de falha na prestação do serviço. 2.
A decisão proferida nos embargos de declaração contém fundamentação jurídica idônea, pertinente à rejeição dos alegados vícios apontados pela Embargante, notadamente quanto à inadequação da via eleita para o reexame da solução jurídica adotada.
Preliminar afastada. 3.
Da análise da situação econômica dos autores/recorrentes, constata-se a hipossuficiência do polo ativo da demanda, razão pela qual fazem jus à gratuidade de justiça, considerando o valor do salário da primeira requerente e dos rendimentos do segundo (IDs 16585186 e 16585187), não constado dos autos outros documentos que as infirmem.
Impugnação à gratuidade de Justiça rejeitada. 4.
Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que os autores adquiriram ingressos para a festa de Reveillon realizada pela empresa requerida, cuja propaganda assegurava a oferta de diversos tipos de alimentos e bebidas durante toda a atração (ID 16585193).
Entretanto, segundo os requerentes, não foi ofertada comida suficiente para todos os convidados, gerando enormes filas, o que culminou com a interrupção do fornecimento de alimentos antes do final da festa e a frustração das expectativas depositadas no evento. 5.
A empresa requerida alega ter ofertado comida suficiente para todos os convidados, juntando ao caderno processual as notas fiscais dos gêneros ofertados (ID 16586066), bem como fotos do evento (ID 16586081) e, ainda, depoimento de terceiro consumidor, prova emprestada colhida perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, em que se alega não ter experimentado ou presenciado qualquer problema na prestação dos serviços de entretenimento ofertado (ID 16586102).
Por fim, aduz a empresa recorrente não haver provas dos danos sofridos pelos requerentes. 6.
Em que pese o esforço da parte requerida em demonstrar o fiel cumprimento dos serviços contratados, a juntada aos autos das fotos extraídas de matéria veiculada pelo Jornal Metrópoles (ID 16585194), em consonância com o depoimento da informante Yorrane (ID 16586106 p.3), conferem credibilidade às afirmações dos autores.
Verifica-se das fotos a desorganização do evento, com enormes filas de convidados esperando em frente a mesas sujas.
Conclui-se, portanto, a falha na prestação dos serviços, se mostrando inadequado aos fins que dele era esperado pelos consumidores (art. 20, §2º, do CDC). 7.
Por outro lado, conquanto constatada a falha na prestação dos serviços, apto a ensejar a restituição do valor pago pelos ingressos, nos moldes do art. 20, inciso II, do CDC, não se verificou violação aos direitos de personalidade dos autores, porquanto não demonstrou o dano efetivo, que não pode ser presumido. 8.
Em que pesem as dificuldades dos autores em usufruir como o esperado do serviço de entretenimento contratado, devido à escassez de bebidas e alimentos suficientes a atender a demanda, não se verifica a violação de direitos da personalidade a autorizar reparação.
São, na verdade, dissabores e frustrações da vida cotidiana e das relações em sociedade, que, conquanto causem transtorno, não ofendem a imagem, incolumidade física ou psíquica dos requerentes. 9.
RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDO EM PARTE O DA PARTE REQUERIDA e NÃO PROVIDO O DA PARTE REQUERENTE.
Sentença reformada, para afastar a indenização, por dano moral.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276111, 0735483-69.2019.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2020, publicado no DJe: 06/10/2020.) Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR, solidariamente, as rés a restituir à autora o valor de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), referente ao ingresso adquirido para o evento "Réveillon Finish Brasília".
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (11/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/04/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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