TJDFT - 0721869-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REGIME SEMIABERTO.
CONDENADO POR CRIME HEDIONDO.
VEDAÇÃO NORMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
O agravante cumpre pena no regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciário, trabalha pela FUNAP como pedreiro, com autorização para saídas temporárias e mantém disciplina exemplar desde 2022.
Argumenta ter cumprido quase 50% da pena total e 92% da pena referente ao crime hediondo, sendo casado, responsável por quatro filhos e mãe idosa de 62 anos com problemas de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, a sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, mas que ostenta em sua folha de execuções condenação pela prática de crime hediondo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pedido de Providências nº 0007891-31.2018.8.07.0015 estabelece critérios para a harmonização do cumprimento de pena no regime semiaberto, vedando expressamente a prisão domiciliar monitorada para condenados por crimes hediondos ou com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. 4.
O agravante foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), delito de natureza hedionda, e por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), crime legalmente equiparado a hediondo, enquadrando-se duplamente na vedação normativa. 5.
A arquitetura da execução penal brasileira não comporta a ideia de cumprimento fracionado de penas, sendo que a unificação cria uma nova e única realidade punitiva, cuja natureza é indelevelmente maculada pela gravidade de todos os delitos que a compõem. 6.
O princípio da individualização da pena deve ser harmonizado com o princípio da isonomia, que a norma objetiva busca proteger, sendo a fixação de critérios gerais e impessoais forma legítima de garantir tratamento isonômico e evitar decisões puramente subjetivas. 7.
A função retributiva e preventiva da pena não pode ser ignorada, especialmente em crimes de elevada gravidade, justificando tratamento mais rigoroso na concessão de benefícios para proteção da sociedade e reafirmação da validade da norma penal. 8.
A questão humanitária referente à saúde da genitora não autoriza, por si só, o acolhimento da pretensão, pois a defesa não comprovou que o apenado seja o único responsável pelos cuidados indispensáveis à enferma.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 117 da Lei de Execução Penal; Art. 121, § 2º, do Código Penal; Art. 33 da Lei nº 11.343/06. -
17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:42
Conhecido o recurso de CRISOSTIMO PEREIRA BARROS - CPF: *11.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Edital
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 11/09/2025 ATÉ 18/09/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 11 de setembro de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (13h30), nos termos do artigo 124-A do Regimento Interno do TJDFT. Processo 0704292-48.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo CLEITON ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR - DF68791-AKAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Processo 0704978-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS RAMALHO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALVES DA SILVA - DF58323-AJADE CARLOS CARVALHO SIMOES - DF59290-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA"LUCAS ANDRADE CORREIA Processo 0719240-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDVAN OLIVEIRA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA - DF45662-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0731242-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo WILTON FELISBINO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA - DF77849 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730603-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JONATHAN LUCIAN DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721471-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JACKSON RENATO DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO - DF26318-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721215-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo EDINALDO RODRIGUES LEITE Advogado(s) - Polo Ativo THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721869-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo CRISOSTIMO PEREIRA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo WENIA FERREIRA DIAS - DF71486-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -
22/08/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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