TJDFT - 0715697-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715697-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: JUAREZ APARECIDO MARQUES GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: KISSIA JUAMARA PEREIRA MARQUES RÉU ESPÓLIO DE: IONE CO GALDINO REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA CO GALDINO DECISÃO Chamo o feito à ordem para revisar o entendimento anteriormente adotado quanto à forma de citação da parte ré no presente incidente de prestação de contas, vinculado aos autos do inventário nº 0029627-21.2016.8.07.0001.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação pessoal da parte demandada em ação de exigir contas, sendo suficiente a intimação de seu patrono constituído nos autos, nos termos do art. 272 do CPC.
Nesse sentido: “Em relação à forma da intimação do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante à ausência de amparo legal.” (AgInt no AREsp n. 2.098.038/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2023) Assim, considerando a existência de procurador constituído nos autos, determino que a intimação da parte ré – ESPÓLIO DE IONE CÓ GALDINO, representado por sua inventariante ROSANA CÓ GALDINO – ocorra na pessoa de seu advogado, nos termos da lei e da jurisprudência vigente.
Fica, portanto, sem efeito a determinação anterior de citação pessoal da inventariante, devendo a Secretaria providenciar a intimação do patrono constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas exigidas, conteste o pedido ou, ainda, negue a obrigação de prestá-las, sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Inclua-se aviso nos autos principais (nº 0029627-21.2016.8.07.0001) quanto à tramitação do presente incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:51
Outras decisões
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de IONE CO GALDINO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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