TJDFT - 0729786-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729786-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA, LUCILA MARQUES VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Apesar de ter sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0729658-85.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada, suspenda-se o processo até o julgamento final do recurso, visto que a decisão agravada condicionou seu cumprimento à preclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729786-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA, LUCILA MARQUES VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada alega a impenhorabilidade do faturamento da empresa e requereu a concessão do benefício da gratuidade (ID 220275406).
Intimado, o credor se manifestou no ID 225470862. É o relatório.
Decido. 1.
Justiça gratuita A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando encontrar-se em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise nos presentes autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a fonte de renda da executada LUCILA MARQUES VANDERLEI deriva da empresa, também executada, LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA.
Da análise do faturamento da empresa, colacionado aos autos em id. 220275414, verifica-se que ela movimentou no ano de 2024 o montante de R$ 369.323,14.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram um fluxo financeiro considerável com saldo positivo.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte executada. 2.
Penhora no faturamento da empresa executada A ordem preferencial da penhora está prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, a indicar a excepcionalidade da penhora sobre percentual de faturamento de sociedade empresária, prevista no inciso X desse artigo.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora é possível, desde que inexistam outros bens passíveis de constrição ou que estes sejam insuficientes para o pagamento da dívida.
Colaciono precedente do egrégio TJDFT, consentâneo a este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA.
PERCENTUAL SUFICIENTE E ADEQUADO.
I - A r. decisão agravada fundamentou o deferimento do pedido de penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada na ausência de localização de outros bens passíveis de penhora, nos exatos termos do art. 866 do CPC.
II - A decretação da penhora sem prévia oitiva do devedor para se manifestar sobre a medida não contraria os arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que será intimado para impugnar a constrição.
Rejeitada preliminar de nulidade da r. decisão.
III - Nos termos do art. 866 do CPC, a ausência de bens penhoráveis suficientes para solver a obrigação exequenda autoriza a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1365467, 07123455320218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021) (grifo nosso) Conforme já destacado acima, da análise do faturamento da empresa, colacionado aos autos em id. 220275414, verifica-se, no ano de 2024, o montante de R$369.323,14.
Além disso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram um fluxo financeiro considerável com saldo positivo.
Por isso, a alegação de que a penhora realizada inviabiliza a continuidade de sua atividade econômica não está devidamente demonstrada nos autos.
Em elucidativo precedente do egrégio TJDFT, destacou-se que “a penhora de ativos financeiros, ainda que recaia sobre parte do faturamento da empresa devedora, é medida lícita e adequada à efetivação da execução, devendo ser observado que os arts. 805 e 847 do CPC permitem que o devedor se oponha à penhora, desde que indique meios menos onerosos passíveis de resultar na satisfação do crédito. (...) Na hipótese, a recorrente alega que a penhora de valores afetou seu faturamento, o que lhe é excessivamente prejudicial, mas não ofertou nenhuma outra alternativa para assegurar a efetividade da execução e da prestação jurisdicional, vindicando a suspensão e posterior cancelamento de penhora lícita e adequada para a efetivação da execução, indicando, como alternativa à medida constritiva, seu inadimplemento e a frustração do direito da recorrida, o que não se pode admitir”. (Acórdão 1130348, 07109710720188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/10/2018).
Portanto, considerando a ausência de elementos que demonstrem que a penhora do faturamento da pessoa jurídica inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial e que não existem outros bens passíveis de constrição suficientes para o pagamento do débito, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a impugnação de ID 220275406.
Preclusa a decisão, prossigam-se os autos nos termos da decisão de ID 217176956.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:09
Indeferido o pedido de LUCILA MARQUES VANDERLEI - CPF: *17.***.*60-72 (EXECUTADO), LUCILA MARQUES VANDERLEI LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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22/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:27
Outras decisões
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26/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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