TJDFT - 0758951-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758951-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD efetivada sob ID 237396783 resultou frutífera, com a constrição do valor de R$ 2.108,40 (dois mil, cento e oito reais e quarenta centavos), razão pela qual a parte executada apresentou a impugnação de ID 239165041.
Alega, em síntese, que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 190824819, o que tornaria indevida a multa fixada.
Sustenta, ainda, a não incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte. É o que basta relatar.
Decido.
A alegação de ausência de intimação pessoal não procede.
Consta dos autos que a parte executada foi devidamente intimada, de forma pessoal e via sistema (decisão de ID 197067805), conforme determinado na sentença de ID 190824819, em 27/05/2024, de acordo com a aba "expedientes" do PJe, para cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a obrigação de: (i) desvincular o nome/CPF da parte exequente do contrato objeto da demanda; e (ii) excluir definitivamente o nome da exequente de todos os cadastros de proteção ao crédito.
O prazo encerrou-se em 06/06/2024, sem que houvesse cumprimento.
A executada limitou-se ao depósito judicial de R$ 3.139,47 (três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente à indenização por dano moral fixada na sentença, já levantado pela parte credora, com os respectivos acréscimos (ID 235030140).
No que se refere à insurgência quanto aos juros de mora, verifica-se pela planilha de ID 236573763 que sobre as astreintes houve a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Constatou-se, entretanto, que o montante correspondente aos juros perfaz R$ 48,16 (quarenta e oito reais e dezesseis centavos), valor que deve ser devolvido à parte executada, com os acréscimos proporcionais, pois os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada (ID 239165041), para determinar o abatimento do valor de R$ 48,16, com atualização proporcional, do montante a ser liberado à parte exequente, mantendo-se a exigibilidade das astreintes no valor máximo fixado.
Operada a preclusão: 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do valor de R$ 48,16 (quarenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido proporcionalmente; 2) Promova-se a transferência do valor remanescente, no montante de R$ 2.060,24 (dois mil e sessenta reais e vinte e quatro centavos), com os respectivos acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, para a conta de titularidade de VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR – CPF: *12.***.*82-21, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 2403, conta corrente 583578107-1.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se as obrigações de fazer foram integralmente cumpridas, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como anuência e o feito ser extinto.
Ressalte-se que, nos termos da decisão de ID 220370343 e da certidão de ID 228507536, houve o encaminhamento ao SERASA, por intermédio do sistema SERASAJUD, da ordem de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de proteção ao crédito vinculados ao contrato nº 005534507686744002.
Quanto à segunda obrigação de fazer (desvinculação do nome/CPF do contrato), não há notícia do seu cumprimento.
Assim, poderá a parte exequente, se for o caso, requerer a conversão em perdas e danos, devendo, para tanto, indicar os parâmetros para a fixação no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se à parte executada igual prazo para manifestação.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:29
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:15
Outras decisões
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:23
Outras decisões
-
10/12/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:00
Outras decisões
-
10/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VIRGILIO PIRES DE MIRANDA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:29
Juntada de intimação
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:04
Juntada de intimação
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16/10/2023 22:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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