TJDFT - 0709939-08.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por NICOLAS ARTHUR ALVES ABREU em face de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI – ME e outros, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em 22/02/2024, adquiriu junto à 1ª Ré o veículo Chevrolet Agile LT, ano 2010/2011, placa JJJ0E54, pelo valor de R$ 27.990,00, com financiamento celebrado junto ao Banco Votorantim S/A; que no dia 27/02/2024, ao tentar utilizar o veículo pela primeira vez, constatou falhas no funcionamento.
Sustenta que no dia 28/02/2024, dirigiu-se à SuperAuto Semi Novos Eireli para relatar os defeitos; que a loja ofereceu reparos entre 28/02 e 19/03/2024 (troca de peças, justes no motor, freios e suspensão).
Mesmo após sucessivos atendimentos, os problemas persistiram, tornando o veículo impróprio para uso e gerando prejuízos materiais e morais ao autor.
O Autor buscou solução amigável junto à loja e ao Banco Votorantim, pleiteando a devolução dos valores pagos ou a substituição do veículo, sem sucesso.
A parte autora foi intimada a manifestar-se quanto à ocorrência de decadência, conforme decisão de ID 243485117, item de letra “b” e, em resposta, alegou que “agiu imediatamente após constatar os problemas, notificando a loja e tentando solução amigável”. É o relatório do essencial.
Decido.
O pedido deve ser julgado improcedente de forma liminar em face da decadência, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil.
A decadência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 210 do CC.
A norma contida no artigo 26 do Código do Consumidor dispõe que o direito do consumidor de reclamar por vícios aparentes ou ocultos dos produtos ou serviços se extingue em: trinta dias, tratando-se de fornecimento de produtos ou serviços não duráveis; e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de produtos ou serviços duráveis.
Tratando-se de vício oculto, o termo inicial para a reclamação sobre produto ou serviço durável passa a ser contado a partir da data em que o defeito se tornar conhecido (art. 26, § 3º).
No caso dos autos, se verifica que o autor comprou o automóvel em 22/02/2024; em 28/02/2024 notificou a loja sobre o defeito; em 19/03/2024 foi realizado o último reparo no veículo.
De acordo com o autor, mesmo após o atendimento, os problemas persistiram.
Desse modo, surgiu no dia 19/03/2024 (último atendimento prestado pela loja) o prazo decadencial de 90(noventa dias) para reclamar judicialmente a correção do vício.
A parte autora só ajuizou a presente demanda em 21/07/2025.
Considerado o efeito interruptivo previsto no art. 26, § 2º, I, do CDC, no caso concreto, a busca da resolução dos defeitos junto ao fornecedor configura a reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC e, por conseguinte, a interrupção do interregno decadencial de 90 dias (CDC 26 II) até 19/03/2024 (último atendimento e negativa do fornecedor), sendo o novo termo inicial do prazo de decadência a data subsequente (20/03/2024).
Assim, o termo final do prazo decadencial seria, em tese, 18/06/2024, e, como a ação foi ajuizada em 21/07/2025, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor.
Destaco que o processo nº 0712435-44.2024.8.07.0004 distribuído ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, anteriormente, também foi ajuizado fora do prazo de 90 (noventa) dias.
Assim, ainda que se pudesse considerar a possibilidade de rescisão do contrato, certo é que a autora deveria ter pleiteado as medidas judiciais cabíveis no prazo assinalado no art. 26 do CDC, de modo que, constatado que a autora ajuizou a presente ação em prazo muito superior àquele definido no mencionado dispositivo legal, o reconhecimento, de ofício, da decadência do seu direito de rescisão do contrato é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, § 1º do CPC, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora lhe defiro.
Sem honorários.
Interposta a apelação, façam-se os autos conclusos para ser analisada a possibilidade de retratação (art. 332, § 3º do CPC).
Nos termos do art. 332, § 2º do CPC, não interposta a apelação, intimem-se os réus acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709939-08.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS ARTHUR ALVES ABREU REU: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende à decisão de ID 243485117.
A emenda deve consistir na apresentação de nova petição inicial, em peça única e integralizada, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o derradeiro prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709939-08.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS ARTHUR ALVES ABREU REU: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) indicar, nos fatos: 1) qual a data tomou conhecimento sobre os vícios ocultos no veículo; 2) em que data levou o veículo à loja/concessionária para reclamar sobre os defeitos apresentados; 3) quais foram os serviços oferecidos pela loja e em quanto tempo os serviços foram realizados; 4) porque os reparos oferecidos pela loja não foram suficientes para resolver os problemas do veículo; b) ponderar acerca da ocorrência de decadência.
Destaco que o ajuizamento de processo extinto, sem mérito, pelo Juizado não interrompe, nem suspende a contagem do prazo; c) comprovar as tratativas que tenha realizado com a loja sobre o reparo do veículo ou sobre eventual resolução do contrato; d) incluir, no polo passivo, o Banco responsável pelo financiamento do veículo, tendo em vista a existência de pedido para anulação do contrato de financiamento; e) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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