TJDFT - 0734030-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734030-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESIREE CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento.
Trata-se da ação constitucional de mandado de segurança impetrada por DESIREE CARDOSO contra o ato do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE, partes qualificadas.
Narra que a autoridade coatora é responsável pela realização Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024).
Nesse sentido, o propósito é obter a correção de ato administrativo, com reconhecimento da pontuação referente ao título de pós-graduação, e a retificação de sua nota final no certame, com os efeitos legais e classificatórios decorrentes do certame CPNUJE/2024.
Para o caso, sob melhor análise, este juízo cível não detém competência para processar a presente ação, por envolver interesse direto da Administração federal.
O concurso referido diz respeito ao provimento de cargos junto ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
Tais órgãos não integram a administração distrital/estadual, de forma que o Poder Judiciário local não detém competência para conhecer e processar ações que envolvam interesses da Administração Pública Federal.
Preconiza o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (Grifos acrescidos).
Ademais, o CEBRASPE, como executor do concurso em destaque, atua por delegação de órgão integrante da administração Federal.
A respeito da condição de delegatário trata o subitem de ementa originária de julgado deste Tribunal de Justiça: “1.
Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado.
O Cebraspe, conforme a já consolidada jurisprudência deste egrégio Conselho Especial, é mera executora do processo de seleção e, portanto, não atua em nome próprio, mas por delegação.” ... (Acórdão 1253798, 0701637-75.2020.8.07.0000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2020, publicado no DJe: 12/06/2020.)” Nesse sentido, a competência para conhecer e processar a presente ação se encontra afeta, como posto, à Justiça Federal.
Destaco que já ocorreu manifestação, do referido órgão, quanto à competência, id. 241153729.
A teor do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se impetrante, a respeito, em 5 dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:04
Outras decisões
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21/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734030-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESIREE CARDOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DESIREE CARDOSO em face de ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Narra a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora é responsável pela realização Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024).
Relata que concorreu à vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa.
Menciona que, na fase de avaliação de títulos, apresentou declaração de conclusão de curso de pós-graduação, mas que, por equívoco, não anexou o histórico escolar.
No entanto, alega que teve sua pontuação desconsiderada, ao fundamento de que não enviou o documento relativo ao histórico escolar.
Aduz que não foi permitido apresentar o documento faltante e que tal decisão “fere os princípios da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, pois o título existe, é legítimo e pode ser comprovado integralmente.” Requer a concessão de liminar nos seguintes termos: “A concessão da medida liminar, para que seja imediatamente reconhecida a pontuação referente ao título de pós-graduação da impetrante, com atribuição provisória de 0,60 pontos na fase de avaliação de títulos do certame CPNUJE/2024;” É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar no mandado de segurança depende da presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza.
Além disso, o direito líquido e certo deve ser de plano demonstrado com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
No caso em apreço, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, tendo em vista que o Edital nº 01, de 27 de maio de 2024, em subitem 11.3.1 estabeleceu que o certificado de curso de pós-graduação em nível de especialização teria o valor de 0,60, desde que acompanhado de histórico escolar (id. 241153720 – pág. 35). (Destaque acrescido).
A própria impetrante, em seu recurso administrativo (id. 241153723- pág. 7) reconhece que o histórico escolar não foi encaminhado por erro próprio: “Reconheço que se tratou de uma falha operacional isolada no envio dos arquivos, que infelizmente comprometeu a análise deste título.
Destaco que possuo toda a documentação necessária para comprovar a conclusão do curso, incluindo o histórico escolar, mas, por um equívoco no momento do upload, deixei de anexá-lo corretamente.” O concurso público, e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, não havendo espaço para a consideração de questões pessoais e casuísticas dos participantes.
A demandante NÃO cumpriu tal determinação editalícia, razão pela qual não há que se falar em "flexibilização" de normas impositivas alusivas ao concurso e das quais tinha pleno conhecimento, ao se inscrever.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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