TJDFT - 0718450-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718450-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANUSIA FRANCISCA GOMES REQUERIDO: EDIVANIO FRANCISCO GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de EDIVANIO FRANCISCO GOMES (CPF: *06.***.*00-65).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EVANUSIA FRANCISCA GOMES (CPF: *09.***.*03-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de EDIVANIO FRANCISCO GOMES (CPF *06.***.*00-65), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador EVANUSIA FRANCISCA GOMES (CPF *09.***.*03-04), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que não percebe valores atualmente e que os valores que venham a ser percebidos pela parte interditada serão reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
10/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de EVANUSIA FRANCISCA GOMES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EVANUSIA FRANCISCA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0718450-95.2025.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 06:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:02
Expedição de Termo.
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22/08/2025 03:05
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718450-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVANUSIA FRANCISCA GOMES REQUERIDO: EDIVANIO FRANCISCO GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de EDIVANIO FRANCISCO GOMES (CPF: *06.***.*00-65).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) EVANUSIA FRANCISCA GOMES (CPF: *09.***.*03-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de EDIVANIO FRANCISCO GOMES (CPF *06.***.*00-65), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador EVANUSIA FRANCISCA GOMES (CPF *09.***.*03-04), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que não percebe valores atualmente e que os valores que venham a ser percebidos pela parte interditada serão reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, além de não haver informação de patrimônio relevante, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
20/08/2025 16:14
Expedição de Edital.
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20/08/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de EDIVANIO FRANCISCO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:49
Outras decisões
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23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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