TJDFT - 0717750-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0717750-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: JOSE LUIZ FERREIRA NETO Nome: JOSE LUIZ FERREIRA NETO Endereço: Rua 12 Chácara 138/1, 11B, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-580 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 52.940,40 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 07:39:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245987398 Petição Inicial Petição Inicial 25081215593153600000223480084 245987402 DOCUMENTO 01.
Alteracao Completa (1) Contrato social 25081215593286500000223484088 245987403 DOCUMENTO 01.
PROCURAÇÃO ASSINADA LICEU ARTIGOS ESCOLARES Procuração/Substabelecimento 25081215593415600000223484089 245987404 DOCUMENTO 01.1 RG ISABELLA Documento de Identificação 25081215593505500000223484090 245987406 DOCUMENTO 02.
CONTRATO 2991 Documento de Comprovação 25081215593588000000223484092 245987407 DOCUMENTO 03.
PLANILHA DO DEBITO ANO LETIVO 2023 Documento de Comprovação 25081215593700100000223484093 245987408 DOCUMENTO 03.
PLANILHA DO DEBITO ANO LETIVO 2024 Documento de Comprovação 25081215593818400000223484094 245987409 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 1° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25081215593923000000223484095 245987410 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 1° BIMESTRE - 2024 Documento de Comprovação 25081215594018400000223484096 245987411 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 2° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25081215594180700000223484097 245987412 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 2° BIMESTRE - 2024 Documento de Comprovação 25081215594288400000223484098 245987413 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 3° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25081215594384500000223484099 245987414 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 3° BIMESTRE - 2024 Documento de Comprovação 25081215594490500000223484100 245987415 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 4° BIMESTRE - 2023 Documento de Comprovação 25081215594601400000223484101 245987416 FREQUÊNCIA - MATRÍCULA 2991 - 4° BIMESTRE - 2024 Documento de Comprovação 25081215594691200000223484102 246074931 Comprovante Certidão 25081311084633500000223560310 246139259 Certidão Certidão 25081317414993400000223616266 -
14/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:08
Outras decisões
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13/08/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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