TJDFT - 0724872-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724872-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE RICARDO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSE RICARDO ALVES DE ALMEIDA, objetivando a apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: AMAROK V6 HIGH, Ano: 2022/2022, Cor: CINZA, Placa: FCV8B94, RENAVAM: *13.***.*06-62, CHASSI: WV1DA22H8NA027306, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Infere-se da impossibilidade de realização da notificação extrajudicial que o endereço do réu não está atualizado.
Assim, deverá o autor informar correto endereço para cumprimento da liminar e citação do requerido. 2.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 245110678 que expirou em 24/02/2023. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 245120574 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 5.
Por fim, não consta na cédula de crédito bancária de ID 245120566 a descrição do bem dado em garantia (placa, chassi ou Renavam).
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) informar correto endereço do réu para possibilitar o cumprimento da liminar e a citação, se for o caso; B) regularizar a representação processual; C) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; D) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; E) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.p -
12/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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