TJDFT - 0714025-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:17
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714025-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: WELLINGTON OLIMPIO DA SILVA, MARIA JOSE DE FRANCA, SHEILA FRANCA PEREIRA DA SILVA, WILLIAM DA SILVA, MAYCON FRANCA DA SILVA REQUERIDO: JESUS OLIMPIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de JESUS OLIMPIO DA SILVA (CPF: *84.***.*41-34).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) WELLINGTON OLIMPIO DA SILVA (CPF: *05.***.*20-49), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de JESUS OLIMPIO DA SILVA (CPF *84.***.*41-34), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador WELLINGTON OLIMPIO DA SILVA (CPF *05.***.*20-49), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista que os valores percebidos pela parte interditada são reduzidos e revertidos ao seu próprio sustento, porém toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados.
Destaco, ainda, que deverá manter registro de TODOS os gastos realizados com o dinheiro do curatelado, porquanto, se necessário apurar qualquer malversação, poderá ser convocado a prestar contas.
Por fim, destaco que o curador não poderá onerar financeiramente a renda da parte requerida, seja contratando qualquer tipo de empréstimo ou cartão de crédito com desconto RCC.
Além disso, é proibido de dispor de qualquer dos veículos e propriedades do requerido sem expressa autorização judicial.
Sem despesas processuais nem honorários.Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal.
Faça constar a ressalva acima destacada. (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973; Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia, 17 de julho de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
15/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:12
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:22
Expedição de Termo.
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25/07/2025 13:25
Expedição de Edital.
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25/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:21
Outras decisões
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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