TJDFT - 0709963-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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23/08/2025 08:49
Homologada a Transação
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21/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709963-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA MARIA BERNARDES DE ALMEIDA EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A medida postulada revela-se desproporcional e desnecessária no atual estágio da execução, tampouco contribuiria para a efetividade da execução.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que diligências devem guardar pertinência com o objeto da execução e observar os princípios da celeridade e economia processual, evitando-se atos que não tragam benefício concreto à satisfação do crédito exequendo.
Quanto à pesquisa RENAJUD, verifica-se, pelo documento anexo, que nenhum dos veículos possui registro no DETRAN-DF, estando, possivelmente, localizados em outra Unidade da Federação, o que inviabiliza a penhora por este juizado.
A empresa executada possui filiais registradas. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, ainda que possuam CNPJs distintos, os quais existem apenas para fins fiscais e organizacionais.
Nesse sentido, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de pesquisa patrimonial em nome das filiais, uma vez que não se trata de entes jurídicos autônomos, mas sim de ramificações da mesma pessoa jurídica.
A responsabilidade patrimonial é única e indivisível, sendo plenamente possível a constrição de bens vinculados às filiais da executada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) possui precedentes que reconhecem a possibilidade de pesquisa de bens e ativos financeiros vinculados aos CNPJs das filiais, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de unidade patrimonial.
Todavia, a pesquisa deve se restringir às empresas que possuem o mesmo nome empresarial da executada.
Diante do exposto, defiro a realização de pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da empresa executada, abrangendo os CNPJs 61.***.***/0061-03; 61.***.***/0003-34; 61.***.***/0091-29, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro, ainda, o pedido de expedição da certidão para protesto de título.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de MARTA MARIA BERNARDES DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*91-53 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Deferido o pedido de MARTA MARIA BERNARDES DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*91-53 (REQUERENTE).
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARTA MARIA BERNARDES DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:09
Outras decisões
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28/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/11/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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