TJDFT - 0739012-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA SOUTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739012-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: FABIO BARBOSA SOUTO DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores (Asbrabeve-Brascar), associação de direito privado, contra Fábio Barbosa Souto.
Citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual pleiteia, além da improcedência do pedido principal, a denunciação da lide de Gilmário Pereira da Silva, condutor do veículo à época dos fatos, e a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 29.716,80, a título de danos materiais, decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda (Id. 235828615), o requerido apresentou contrato de locação de veículo (Id. 239034048), declaração de imposto de renda (Id. 239034050) e extratos bancários (Ids. 239034051 a 239034057).
Pois bem.
No que se refere à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condicionam a concessão do benefício à comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, a declaração de imposto de renda indica renda anual de R$ 30.000,00, patrimônio declarado de R$ 80.000,00 e movimentações bancárias que, embora modestas, não demonstram situação de hipossuficiência que justifique o benefício.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que "a gratuidade de justiça deve ser indeferida quando ausentes elementos hábeis que sustentem a insuficiência de recursos exigidos para o deferimento do benefício da assistência judiciária". (Acórdão 2026768, 0722683-47.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que o requerido recolha as custas iniciais do pedido reconvencional.
Quanto à denunciação da lide, o contrato de locação apresentado indica como locatário o Sr.
Gilmário Pereira da Silva e está formalmente assinado.
Todavia, embora o instrumento esteja nominado como “contrato de locação de veículo por prazo determinado”, consta apenas a data de início (pág. 3 do Id. 239034048), permanecendo em branco o campo relativo à data de término, o que compromete a comprovação da vigência do ajuste à época do acidente.
Nessa circunstância, e considerando que a denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC exige prova clara da obrigação de indenizar e de sua pertinência temporal, indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de reapreciação caso a parte traga documento idôneo que esclareça o período contratual.
No tocante ao pedido contraposto, verifica-se que o requerido apenas apresentou orçamento de reparos, sem qualquer nota fiscal, recibo ou outro documento que comprove o efetivo pagamento dos danos alegados.
Considerando o disposto no art. 321 do CPC e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, concedo ao requerido nova oportunidade para emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: - Comprovar o recolhimento das custas iniciais do pedido reconvencional; - Juntar documentos que demonstrem o efetivo desembolso do valor pleiteado; - Apresentar prova complementar da vigência do contrato de locação à época do sinistro, caso insista na denunciação da lide.
Advirta-se que o não atendimento integral às determinações acarretará o indeferimento da reconvenção e a preclusão quanto à denunciação da lide, bem como de que não será concedida novo prazo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
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06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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