TJDFT - 0717650-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KABANAS LANCHES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717650-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA, FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA - ME EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Trata-se de embargos do devedor opostos por KABANA LANCHES LTDA., FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA e JOÃO VITOR SILVA GOMES em face da ação de execução (autos nº 0741136-24.2024.8.07.0001) que lhes move BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, quanto aos embargantes KABANA LANCHES LTDA. e FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA, posto a sua manifesta intempestividade. É cediço que, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, o prazo para oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, sendo o prazo independente quando houver mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que, em relação à parte FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA - ME (atual KABANA LANCHES LTDA.), o mandado citatório foi juntado aos autos em 31/10/2024 (id. 216337197 daqueles autos).
Os presentes embargos, contudo, foram distribuídos a este Juízo apenas em 04/04/2025, quando já precluso o prazo, o qual se encerrou em 27/11/2024.
O mesmo há que se dizer em relação ao embargante FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA, cujo mandado de citação foi juntado aos autos da execução em 29/01/2025 (id. 224079963 daqueles autos), tendo escoado o prazo para oposição de embargos em 19/02/2025.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos em relação aos embargantes KABANA LANCHES LTDA. e FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Após, preclusão, retifique-se a atuação, procedendo-se às devidas baixas.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução.
O feito prosseguirá tendo por embargante, tão somente, JOÃO VITOR SILVA GOMES.
Nessa toada, emende-se, o embargante, para apresentar nova petição inicial em termos, retificando-se o polo ativo da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA - CPF: *85.***.*61-15 (EMBARGANTE), FRANCISCO SONIO GOMES PEREIRA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-09 (EMBARGANTE)
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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