TJDFT - 0703566-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ARLEN ELIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:58
Outras decisões
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703566-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARLEN ELIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REU: ARLEN ELIAS DE OLIVEIRA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:33:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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